CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 757
Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

O Prazo para Reclamações Trabalhistas: Garantindo a Segurança Jurídica

O artigo 757 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais sobre os prazos para a propositura de ações na Justiça do Trabalho. Compreender esses prazos é essencial para que empregados e empregadores possam resguardar seus direitos e cumprir suas obrigações de forma adequada.

Prescrição: O Fim do Direito de Reclamar

De acordo com o artigo em questão, o direito de reclamar na Justiça do Trabalho prescreve em dois anos. Isso significa que, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem um período de dois anos para entrar com uma ação judicial buscando verbas trabalhistas que entenda terem sido sonegadas ou pagas de forma incorreta.

A Prescrição Intercorrente: Um Prazo Adicional Dentro do Processo

É importante ressaltar que o mesmo artigo também aborda a prescrição intercorrente. Este tipo de prescrição se aplica durante o curso de um processo judicial. Caso um processo trabalhista fique paralisado por um período de dois anos, por inércia da parte interessada (geralmente o reclamante), o processo poderá ser extinto, o que significa que o direito de prosseguir com aquela ação específica será perdido.

O Que Significa na Prática?

Para o empregado, o prazo de dois anos após o fim do contrato é crucial. Se ele não ingressar com a ação dentro desse período, perderá o direito de reclamar judicialmente as verbas devidas, como salários atrasados, horas extras não pagas, verbas rescisórias, etc.

Para o empregador, a prescrição intercorrente funciona como um mecanismo de segurança jurídica. Ela evita que processos fiquem indefinidamente em andamento, sem que haja um andamento efetivo. No entanto, é fundamental que o empregador esteja ciente de suas obrigações e, caso seja acionado judicialmente, que acompanhe diligentemente o processo para evitar quaisquer prejuízos.

Pontos Chave a Serem Memorizados:

  • Prescrição Bienal: O empregado tem dois anos para reclamar judicialmente após o fim do contrato de trabalho.
  • Prescrição Intercorrente: Um processo judicial trabalhista pode ser extinto se ficar paralisado por dois anos por inércia da parte interessada.

Em suma, o artigo 757 da CLT busca equilibrar a proteção ao trabalhador, garantindo um tempo razoável para a busca de seus direitos, e a celeridade e segurança jurídica dos processos, evitando que permaneçam em tramitação de forma indefinida. É sempre recomendável, em caso de dúvidas, buscar o auxílio de um profissional do direito para orientação específica.