CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 758
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 758 da CLT: A Proteção ao Trabalho do Menor

O artigo 758 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para a proteção do trabalho do menor, ao determinar que todo estabelecimento que empregar menores de 18 anos é obrigado a possuir um registro de empregados onde constem as datas de nascimento, os nomes e as datas de admissão e de dispensa de cada um dos menores que façam parte de seu quadro de pessoal.

O Que Significa na Prática?

Essa obrigatoriedade tem como principal objetivo garantir que:

  • Idade Mínima para o Trabalho: Se possa comprovar que os menores empregados têm a idade mínima permitida por lei para o exercício de atividades laborais, evitando a exploração do trabalho infantil.
  • Controle da Jornada e Condições de Trabalho: Permita o acompanhamento da jornada de trabalho, das condições em que o menor está laborando e da compatibilidade dessas condições com sua idade e desenvolvimento.
  • Cumprimento de Direitos: Assegure que os menores recebam todos os direitos trabalhistas a que têm direito, como férias, descanso semanal remunerado e, em casos específicos, licença maternidade para adolescentes grávidas.
  • Fiscalização Eficiente: Facilite a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho, que podem, com base nesses registros, verificar o cumprimento da legislação trabalhista referente aos menores.

A Importância do Registro

O registro de empregados com dados dos menores não é apenas uma formalidade burocrática. Ele é uma ferramenta essencial de controle e fiscalização, que contribui significativamente para a proteção dos adolescentes em situação de trabalho. Ao manter esse registro atualizado e à disposição da fiscalização, o empregador demonstra seu compromisso em cumprir as leis e garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado para os jovens trabalhadores.

Em resumo, o artigo 758 da CLT impõe aos estabelecimentos que empregam menores a responsabilidade de manter um controle preciso sobre esses jovens trabalhadores, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que estejam protegidos contra qualquer forma de exploração.