CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 75
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.


Artigo 75-A
A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Artigo 75-B
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares , de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)


Artigo 75-C
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)


Artigo 75-D
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 75-E
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 75-F
Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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Resumo Jurídico

O Papel do Empregador na Documentação Trabalhista: Uma Visão Clara do Art. 75

O Artigo 75 da CLT, um pilar fundamental das relações de trabalho no Brasil, estabelece um dever primário para o empregador: a organização e conservação dos documentos relativos à sua empresa e aos seus empregados. Essa obrigação legal visa garantir a transparência, a segurança jurídica e a exatidão das informações que fundamentam os direitos e deveres de ambas as partes em uma relação empregatícia.

O que significa, na prática, a organização e conservação desses documentos?

Significa que o empregador tem a responsabilidade de manter um registro fiel e acessível de tudo o que diz respeito à sua atividade empresarial e, em especial, àqueles que prestam serviços a ele. Isso abrange, mas não se limita a:

  • Documentos da Empresa: Livros comerciais, registros de produção, notas fiscais, contratos com fornecedores e clientes, alvarás, licenças, e outros documentos que atestem a existência e a operação lícita do negócio. Estes documentos são cruciais para comprovar a estrutura, a capacidade econômica e a legalidade da empresa.

  • Documentos dos Empregados: Esta é a parte mais diretamente ligada à relação de trabalho e inclui, primordialmente:

    • Fichas ou Registros de Empregados: Documentos que detalham informações pessoais do trabalhador (nome, RG, CPF, endereço), dados de admissão (data de admissão, cargo, salário), alterações contratuais (promoções, transferências, aumentos salariais) e informações de desligamento (data e motivo do término do contrato).
    • Livro de Ponto ou Sistemas de Registro Eletrônico: Essenciais para o controle da jornada de trabalho, registrando as horas de entrada, saída e intervalos. Isso garante o correto pagamento de horas extras, adicionais noturnos e o cumprimento dos limites legais de jornada.
    • Recibos de Pagamento de Salário (Holerites): Documentos que comprovam o pagamento dos salários, com a discriminação de todos os valores recebidos e descontos efetuados.
    • Documentos Relativos a Férias: Registros de concessão e pagamento de férias, incluindo os respectivos recibos.
    • Documentos Relativos a Benefícios: Comprovantes de concessão e pagamento de benefícios previstos em lei ou em convenções coletivas (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, etc.).
    • Documentos de Segurança e Medicina do Trabalho: Exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, laudos de insalubridade e periculosidade, e outros registros que comprovem o cumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional.

Por que essa responsabilidade é tão importante?

A correta organização e conservação desses documentos não é apenas uma exigência legal, mas um fator determinante para a prevenção de litígios e a proteção dos direitos de todos.

  • Para o Empregado: Garante o acesso a informações precisas sobre sua relação de trabalho, fundamental para o cálculo de verbas rescisórias, aposentadoria, seguro-desemprego, e para a comprovação de direitos em caso de disputas judiciais.
  • Para o Empregador: Protege a empresa contra autuações fiscais, multas e processos trabalhistas que possam surgir de inconsistências ou falta de comprovação de obrigações. Documentos bem organizados servem como prova robusta em qualquer fiscalização ou demanda judicial.

Prazo de Guarda:

Embora o artigo 75 não especifique prazos de guarda para todos os documentos, é fundamental ter em mente que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece prazos específicos para a manutenção de diversos registros. A inobservância desses prazos pode acarretar sanções. Em geral, o princípio é a conservação pelo tempo necessário para a comprovação de direitos e obrigações, o que pode se estender por muitos anos.

Em suma, o Artigo 75 da CLT impõe ao empregador um dever de diligência e responsabilidade na gestão da documentação trabalhista. Uma prática diligente nesse sentido é um reflexo de uma gestão empresarial ética e legalmente correta, que valoriza a segurança e a transparência nas relações de trabalho.