CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 74
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 74 da CLT: Organização dos Estabelecimentos e Controle da Jornada de Trabalho

O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais para a organização dos estabelecimentos e para o controle efetivo da jornada de trabalho dos empregados. Seu objetivo principal é garantir a transparência, a segurança e o cumprimento dos direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado em relação ao tempo de trabalho.

Principais Pontos do Artigo 74:

  • Registro Obrigatório da Jornada: O artigo determina que os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados são obrigados a registrar as horas de entrada e saída de seus empregados em cartões, fichas ou sistemas eletrônicos. Essa obrigatoriedade visa combater a informalidade e garantir que o tempo efetivamente trabalhado seja devidamente contabilizado.

  • Exceções: É importante notar que a lei prevê exceções a essa obrigatoriedade. Empregados que exercem cargos de confiança, com funções de gestão, gerência ou direção, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 40% do seu salário efetivo, podem não ter a jornada de trabalho controlada. Essa exceção se justifica pela natureza de suas funções, que podem implicar em horários mais flexíveis e em responsabilidades que transcendem o simples cumprimento de horários fixos.

  • Finalidade do Registro: O registro da jornada de trabalho tem diversas finalidades:

    • Comprovação do Horário: Serve como prova do tempo de trabalho efetivamente prestado, sendo essencial para o cálculo de horas extras, adicionais noturnos e outras verbas trabalhistas.
    • Fiscalização: Permite que os órgãos de fiscalização do trabalho verifiquem o cumprimento da legislação quanto à jornada máxima diária e semanal, intervalos para descanso e refeição, e férias.
    • Proteção ao Empregado: Garante que o empregado receba o que lhe é devido pelo trabalho realizado, evitando abusos por parte do empregador.
    • Segurança e Saúde: Ajuda a evitar a fadiga excessiva e o estresse decorrentes de jornadas de trabalho extenuantes, contribuindo para a saúde e segurança do trabalhador.
  • Métodos de Registro: A lei é flexível quanto aos métodos de registro, permitindo:

    • Cartões de ponto: Tradicionais, onde o empregado marca manualmente ou por meio de perfurador.
    • Fichas de ponto: Semelhantes aos cartões, mas geralmente com um formato diferente.
    • Sistemas eletrônicos: Incluem softwares, aplicativos, relógios de ponto eletrônicos (REP - Registrador Eletrônico de Ponto) e outras tecnologias que automatizam o registro. A legislação trabalhista tem se atualizado para contemplar essas novas tecnologias.
  • Proibição de Fraudes: É terminantemente proibido alterar os registros de jornada de trabalho. Qualquer tentativa de fraude pode acarretar em sérias penalidades para o empregador.

Importância do Artigo 74 para o Direito do Trabalho:

O artigo 74 da CLT é um pilar para a garantia da dignidade do trabalhador e para a isonomia nas relações de trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade do registro da jornada, ele confere maior segurança jurídica ao empregado, assegurando que seu tempo e esforço sejam devidamente reconhecidos e remunerados. Para o empregador, o cumprimento dessas normas evita passivos trabalhistas e garante a conformidade com a legislação vigente.

Em suma, o artigo 74 da CLT não é apenas uma formalidade, mas um instrumento essencial para a proteção dos direitos trabalhistas e para a organização de um ambiente de trabalho justo e transparente.