Artigo 73
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Resumo Jurídico
Artigo 73 da CLT: Horário de Trabalho Noturno
O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a remuneração do trabalho realizado durante o período noturno. Ele estabelece que o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno e deve ter um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal.
Pontos Chave:
- Definição do Período Noturno: O artigo delimita o período noturno para fins trabalhistas.
- Adicional Noturno: Garante um acréscimo salarial para o trabalhador que labora nesse período.
- Percentual Mínimo: O adicional noturno não pode ser inferior a 20% da hora normal.
- Base de Cálculo: O adicional é calculado sobre o valor da hora normal de trabalho.
Considerações Importantes:
- Trabalhador Rural e Marítimo: Para categorias específicas como trabalhadores rurais e marítimos, a legislação pode prever prazos diferentes para a caracterização do período noturno.
- Redução da Hora Noturna: A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, em termos de jornada, a hora noturna é mais curta que a hora diurna. Essa redução deve ser considerada no cálculo da duração do trabalho noturno.
- Regulamentação e Convenções Coletivas: O percentual do adicional noturno pode ser superior a 20%, caso previsto em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou em regulamentos específicos da categoria.
- Horas Extras Noturnas: Se o trabalho noturno se estender para além das 5 horas da manhã, as horas trabalhadas após esse horário também serão remuneradas com o adicional noturno e, se for o caso, com o adicional de horas extras.
Em suma, o artigo 73 da CLT visa compensar o trabalhador pela maior dificuldade e desgaste inerentes à prestação de serviços no período noturno, assegurando-lhe uma remuneração mais elevada para essa modalidade de trabalho.