Resumo Jurídico
Artigo 746 da CLT: A Questão das Empresas em Liquidacão e a Continuidade das Relações de Emprego
O artigo 746 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica no contexto das empresas que se encontram em processo de liquidação. Ele visa esclarecer como se dará a continuidade ou a rescisão das relações de emprego durante esse período, que é marcado pelo encerramento das atividades empresariais e pela venda de seus bens para pagamento de dívidas.
Entendendo a Liquidação
Primeiramente, é importante compreender o que significa a "liquidação" de uma empresa. Este processo ocorre quando uma empresa, por diversos motivos (como falência, encerramento voluntário de atividades, etc.), precisa fechar suas portas de forma definitiva. O objetivo principal da liquidação é vender todos os ativos da empresa para satisfazer os credores.
O Artigo 746 e a Continuidade das Relações de Emprego
O artigo 746 da CLT estabelece que, salvo prova em contrário, a sucessão de empregadores não ocorrerá nas vendas judiciais de estabelecimentos ou de parte de estabelecimentos.
O que isso significa na prática?
Em termos gerais, a regra geral é que a simples venda de um estabelecimento comercial ou de uma parte dele em leilão judicial, por si só, não caracteriza uma sucessão trabalhista.
Sucessão trabalhista é o instituto jurídico pelo qual uma nova empresa (a sucessora) passa a ser responsável pelas obrigações trabalhistas das antigas empresas (as sucedidas). Isso ocorre, por exemplo, quando há uma fusão, aquisição ou cisão de empresas, onde a atividade econômica continua sendo desenvolvida, mas sob nova titularidade.
A Importância da "Prova em Contrário"
A ressalva "salvo prova em contrário" é fundamental. Ela indica que, embora a venda judicial não gere automaticamente a sucessão trabalhista, essa presunção pode ser derrubada. O que seria essa "prova em contrário"?
Seria a demonstração de que, apesar da venda ter ocorrido em leilão judicial, na realidade, houve uma continuidade na prestação dos serviços pelo empregado para o mesmo empregador, no mesmo local e com as mesmas condições de trabalho, mas sob um novo "nome" ou "figura" que adquiriu o estabelecimento. Em outras palavras, mesmo que a venda tenha sido feita judicialmente, se o que se observou foi uma genuína continuidade da mesma atividade econômica, com a mesma mão de obra, o novo adquirente pode, sim, ser considerado um sucessor trabalhista.
Exemplos que podem configurar "prova em contrário":
- O mesmo administrador ou pessoa com poderes de gestão continua atuando na empresa.
- Os empregados continuam prestando os mesmos serviços, para os mesmos clientes, utilizando os mesmos equipamentos e instalações.
- A denominação social pode ter mudado, mas a essência da atividade empresarial permaneceu a mesma, com a transferência efetiva da unidade produtiva.
Consequências da Sucessão Trabalhista
Caso fique configurada a sucessão trabalhista, o novo empregador (o adquirente do estabelecimento em leilão) assume a responsabilidade por todos os direitos e obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho que existiam na empresa liquidada. Isso inclui salários, férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, entre outros direitos.
Em Resumo
O artigo 746 da CLT estabelece que a venda judicial de um estabelecimento em liquidação, por si só, não leva à sucessão trabalhista. No entanto, essa regra não é absoluta. Se for comprovado que, na prática, houve uma continuidade da mesma atividade econômica e da relação de emprego, mesmo após a venda judicial, o novo adquirente poderá ser responsabilizado como sucessor trabalhista. Esta norma busca proteger os direitos dos trabalhadores, evitando que eles sejam prejudicados em decorrência de processos de liquidação empresarial.