CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 738
Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.


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Resumo Jurídico

Artigo 738 da CLT: A Prescrição em Acidentes de Trabalho

O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial para a proteção do trabalhador: o prazo para o ingresso de ações judiciais decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Em termos simples, ele estabelece quanto tempo um empregado tem para buscar seus direitos na Justiça caso sofra um acidente de trabalho ou desenvolva uma doença relacionada à sua atividade profissional.

A Regra Geral e o Início da Contagem

A regra estabelecida pelo artigo 738 é que o prazo para ajuizar a ação é de 5 anos. No entanto, o ponto mais importante e muitas vezes fonte de dúvidas é quando esse prazo começa a contar.

A CLT determina que a contagem desse prazo de 5 anos tem início a partir da data em que o trabalhador tiver ciência completa dos efeitos de sua lesão ou doença. Isso significa que não é a data do acidente em si que marca o começo da prescrição, mas sim o momento em que os danos à sua saúde se tornam claros e compreendidos pelo indivíduo.

A Importância da Ciência Completa

Essa distinção é fundamental. Muitas vezes, as consequências de um acidente de trabalho ou o desenvolvimento de uma doença ocupacional não são imediatas ou totalmente perceptíveis no momento inicial. Pode haver um período latente ou uma progressão lenta dos sintomas.

Portanto, o artigo 738 visa garantir que o trabalhador tenha um tempo razoável para buscar seus direitos, sem ser prejudicado por prazos que comecem a correr antes que ele tenha plena consciência da extensão do seu problema de saúde e das suas implicações. A "ciência completa" implica que o trabalhador tenha conhecimento sobre:

  • A natureza da sua lesão ou doença.
  • A sua relação com o trabalho.
  • As sequelas e o impacto na sua capacidade de trabalho.

Implicações Práticas

Para o trabalhador:

  • É essencial documentar e acompanhar sua condição de saúde desde o primeiro sintoma ou diagnóstico.
  • Buscar orientação médica e jurídica assim que houver suspeita de relação entre a doença/lesão e o trabalho.

Para o empregador:

  • É fundamental cumprir todas as normas de segurança e saúde no trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.
  • Em caso de acidente ou afastamento, fornecer toda a documentação médica necessária ao empregado.

Em Resumo

O artigo 738 da CLT protege o trabalhador ao estabelecer um prazo prescricional de 5 anos para ações indenizatórias por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Esse prazo inicia-se não na data do evento, mas sim quando o trabalhador adquire ciência completa dos efeitos de sua lesão ou doença em relação ao trabalho. Essa norma busca assegurar que o direito de buscar reparação seja exercido de forma justa e informada.