CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 734
O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.


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Resumo Jurídico

Artigo 734 da CLT: Transporte de Pessoas e Coisas e a Responsabilidade Civil

O artigo 734 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade do empregador nos casos em que seus empregados, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, seja no transporte de pessoas ou de coisas.

Em resumo, o artigo estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados que causem prejuízos a outras pessoas, mesmo que esses atos ocorram durante o expediente de trabalho e no desempenho das funções designadas.

Pontos chave a serem compreendidos:

  • Responsabilidade Objetiva do Empregador: A CLT adota, neste caso, uma linha de responsabilidade que pode ser considerada objetiva em relação ao empregador. Isso significa que, para que o empregador seja responsabilizado, não é estritamente necessário comprovar que ele agiu com culpa ou dolo. A simples ocorrência do dano causado pelo empregado, no exercício de sua função, já pode ser suficiente para gerar a obrigação de indenizar.

  • Nexo de Causalidade: A responsabilidade do empregador está diretamente ligada ao nexo de causalidade entre a conduta do empregado e o dano. Ou seja, o dano deve ter sido causado em decorrência do trabalho que o empregado estava executando.

  • Exemplos Práticos: Imagine um motorista de uma empresa que, durante uma entrega, causa um acidente de trânsito por imprudência, danificando o veículo de outra pessoa. Nesse cenário, a empresa, empregadora do motorista, será responsabilizada pelos danos materiais causados. Da mesma forma, se um empregado, ao manusear mercadorias, danificar um produto de um cliente, a empresa pode ser chamada a responder por esse prejuízo.

  • Direito de Regresso: É importante notar que, embora o empregador seja o responsável perante o terceiro lesado, ele possui o direito de regresso contra o empregado causador do dano. Isso significa que, após indenizar o terceiro, o empregador pode buscar reaver o valor pago do empregado, caso comprove a culpa ou dolo deste último. No entanto, a ação principal de reparação de danos é direcionada primeiramente ao empregador, pela segurança jurídica dos terceiros.

  • Abrangência: O artigo se aplica a diversas situações que envolvam transporte de pessoas e coisas em razão do contrato de trabalho, como motoristas, entregadores, e outros profissionais que utilizem veículos ou equipamentos sob responsabilidade da empresa no desempenho de suas atividades.

Em suma, o artigo 734 da CLT visa proteger terceiros que sofrem danos em decorrência das atividades laborais de empregados, estabelecendo uma clara responsabilidade civil para os empregadores, incentivando a adoção de medidas de segurança e a seleção criteriosa de seus colaboradores.