CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 727
Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único. - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.


726
ARTIGOS
728
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 727 da CLT: A Importância da Arbitragem em Conflitos Trabalhistas

O artigo 727 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um marco importante para a resolução de conflitos no âmbito das relações de trabalho, introduzindo a arbitragem como um mecanismo alternativo aos procedimentos judiciais tradicionais. Este artigo, ao permitir a utilização da arbitragem, visa oferecer às partes envolvidas em dissídios individuais ou coletivos uma via mais célere, especializada e potencialmente mais flexível para a solução de suas controvérsias.

O Que Diz o Artigo 727?

Em essência, o artigo 727 da CLT dispõe que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir a arbitragem como forma de solução dos dissídios que venham a surgir entre as partes. Ou seja, quando empregadores e empregados, por meio de seus representantes (sindicatos, em geral), firmam um acordo sobre como lidar com eventuais conflitos, eles podem expressamente prever que a arbitragem será o método a ser utilizado.

Principais Pontos e Implicações Jurídicas:

  • Natureza Voluntária e Pactuada: É fundamental compreender que a aplicação da arbitragem, sob a ótica deste artigo, não é compulsória. Ela surge de um acordo de vontade entre as partes, inserido em um instrumento coletivo. Isso significa que a convenção ou o acordo coletivo deve ser claro ao prever a arbitragem como método de resolução de conflitos.
  • Abrangência: O artigo 727 menciona dissídios individuais ou coletivos. Isso demonstra a flexibilidade do instituto, que pode ser aplicado tanto a questões que afetam um único empregado quanto a disputas que envolvem um grupo de trabalhadores ou a categoria como um todo.
  • Vantagens da Arbitragem: A principal motivação para a adoção da arbitragem reside em suas potenciais vantagens:
    • Celeridade: A arbitragem é geralmente mais rápida do que os processos judiciais, permitindo que as partes obtenham uma decisão em um tempo menor.
    • Especialização: O árbitro, escolhido pelas partes, pode possuir conhecimento técnico específico sobre a matéria em disputa, o que pode levar a decisões mais qualificadas.
    • Flexibilidade: As partes podem acordar sobre as regras do procedimento arbitral, o local, o idioma e outras formalidades, adaptando o processo às suas necessidades.
    • Confidencialidade: Em muitos casos, os procedimentos arbitrais são confidenciais, preservando a privacidade das partes e de suas relações comerciais.
  • Natureza Vinculante da Decisão Arbitral: Uma vez que a decisão arbitral (chamada de sentença arbitral) é proferida, ela possui a mesma força e exequibilidade de uma sentença judicial. Isso significa que a decisão arbitral é vinculante para as partes e pode ser executada judicialmente caso uma delas não a cumpra voluntariamente.
  • Complementariedade, Não Exclusão: É importante notar que a arbitragem, neste contexto, atua como um mecanismo complementar. Caso as partes não tenham acordado previamente sobre a arbitragem em seus instrumentos coletivos, ou se a arbitragem não for adequada para determinada controvérsia, o acesso à Justiça do Trabalho permanece garantido.

Em Resumo:

O artigo 727 da CLT abre a porta para a utilização da arbitragem em conflitos trabalhistas, desde que esta opção seja pactuada expressamente em convenções ou acordos coletivos. Ao elegerem a arbitragem, as partes buscam uma solução mais ágil, especializada e adaptada às suas necessidades, mantendo, contudo, a força vinculante e a possibilidade de execução judicial da decisão arbitral. Este dispositivo reflete uma tendência de modernização e diversificação dos métodos de resolução de disputas, visando maior eficiência no tratamento dos litígios trabalhistas.