CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 724
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 724 da CLT

O artigo 724 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento de salários será efetuado em moeda corrente do país, em talões ou em cheque, por meio de depósito em conta bancária do empregado, dentro do período determinado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ou, na falta destes, no final de cada semana ou quinzena.

Pontos chave a serem compreendidos:

  • Moeda de Pagamento: O salário deve ser pago em dinheiro (moeda corrente brasileira) ou em meios equivalentes que permitam a livre conversão em dinheiro. Talões (comprovantes de pagamento) ou cheques são formas permitidas, desde que o empregado possa descontá-los sem qualquer dificuldade ou custo adicional.
  • Depósito Bancário: Uma modalidade cada vez mais comum e legalmente aceita é o depósito em conta bancária do empregado. Isso exige que o empregado possua uma conta bancária.
  • Periodicidade do Pagamento: A lei estabelece prazos máximos para o pagamento de salários:
    • Período Determinado em Contrato/Acordo: Se houver disposição expressa em contrato individual de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o pagamento deve ocorrer dentro do prazo estipulado.
    • Na Falta de Disposição Específica: Se não houver acordo ou convenção definindo o prazo, o pagamento deve ser realizado, no máximo, ao final de cada semana ou quinzena. A semana ou quinzena deve corresponder ao período de trabalho prestado.
  • Obrigatoriedade: O cumprimento deste artigo é um dever do empregador e um direito do empregado, visando garantir a regularidade e a pontualidade do recebimento da remuneração pelo trabalho realizado.

Em suma, o artigo 724 da CLT visa garantir que o trabalhador receba seu salário de forma segura, dentro de um prazo razoável e em conformidade com as práticas estabelecidas, protegendo assim seu sustento e dignidade.