CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 722
Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.


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Resumo Jurídico

Acordo Individual de Trabalho: Um Pilar da Relação Empregatícia

O artigo 722 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a boa execução do contrato de trabalho: o acordo individual de trabalho. Este artigo determina que a validade dos atos praticados pelas partes em uma relação empregatícia, sejam eles empregados ou empregadores, depende do cumprimento de certos requisitos que garantam a transparência, a liberdade e a legalidade dessas ações.

Em termos claros e educativos, o artigo 722 pode ser compreendido da seguinte forma:

  • Liberdade de Contratação e Negociação: A CLT, por meio deste artigo, reconhece que empregado e empregador possuem a liberdade de estabelecer, dentro dos limites legais, as condições de trabalho. Isso inclui a definição de salários, funções, horários e outras cláusulas contratuais. Contudo, essa liberdade não é absoluta; ela deve sempre observar os direitos mínimos garantidos por lei.

  • Requisitos de Validade: Para que um acordo individual de trabalho seja considerado válido e legalmente eficaz, é crucial que ele atenda a determinados requisitos. Estes requisitos visam proteger ambas as partes, mas principalmente o trabalhador, que em geral se encontra em posição de maior vulnerabilidade econômica. Os principais pontos a serem observados são:

    • Legalidade: O acordo não pode, em hipótese alguma, prever condições que violem as disposições legais, regulamentares ou normativas aplicáveis ao trabalho. Ou seja, não se pode acordar algo que a lei proíbe ou que contrarie direitos trabalhistas básicos.
    • Não Renúncia a Direitos: Um acordo individual não pode ser utilizado para que o empregado renuncie a direitos que lhe são assegurados por lei. Por exemplo, um empregado não pode concordar em não receber horas extras ou décimo terceiro salário, pois estes são direitos irrenunciáveis.
    • Conformidade com Normas Coletivas: Em situações onde existam convenções ou acordos coletivos de trabalho, os acordos individuais não podem estabelecer condições inferiores às previstas nessas normas. As negociações coletivas têm uma força superior e visam uniformizar direitos em categorias profissionais.
    • Ausência de Vício de Vontade: Para que um acordo seja válido, a manifestação de vontade de ambas as partes deve ser livre e consciente, sem qualquer tipo de coação, fraude, erro ou dolo. O empregado precisa ter compreendido plenamente o que está acordando e não se sentir pressionado a fazê-lo.
  • O Papel da Proteção ao Trabalhador: A essência do artigo 722 reside na proteção da parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador. Ele garante que, mesmo em acordos individuais, o empregado não seja compelido a aceitar condições de trabalho precárias ou que o prejudiquem de forma desproporcional, desrespeitando os direitos fundamentais assegurados pela legislação trabalhista.

Em suma, o artigo 722 da CLT funciona como um guia para as negociações e acordos realizados diretamente entre empregado e empregador. Ele assegura que tais acordos sejam firmados dentro de um padrão de legalidade e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, impedindo a flexibilização indevida de garantias que visam a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.