CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 721
Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: Regras e Exceções

O artigo 721 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado, estabelecendo as regras aplicáveis a essas situações. Em linhas gerais, este artigo visa proteger o trabalhador, garantindo a continuidade do contrato em determinadas circunstâncias, mesmo diante de eventos que normalmente poderiam levar à sua extinção.

Principais pontos a serem compreendidos:

  • Interrupção vs. Suspensão: É fundamental distinguir entre interrupção e suspensão do contrato. Na interrupção, o contrato de trabalho continua a produzir seus efeitos, mas por um período determinado, não se computando o tempo para a contagem de prazos (como a contagem para férias ou 13º salário). Já na suspensão, o contrato fica paralisado, sem a produção de efeitos por completo, mas não é extinto. O artigo em questão trata dessas duas situações.

  • Hipóteses de Interrupção e Suspensão: O artigo 721 da CLT, em conjunto com outros dispositivos legais, define as situações em que o contrato por prazo determinado pode ser interrompido ou suspenso. As mais comuns incluem:

    • Férias: Períodos de descanso remunerado interrompem o contrato.
    • Licenças (maternidade, paternidade, médica): Afastamentos por motivos de saúde, nascimento de filho, entre outros, podem gerar a interrupção ou suspensão, dependendo da duração e das especificidades.
    • Serviço Militar Obrigatório: O cumprimento do serviço militar também se enquadra nessas situações.
    • Acidentes de Trabalho ou Doenças Ocupacionais: Nesses casos, o afastamento é geralmente coberto pelo INSS e pode gerar a suspensão do contrato.
  • Consequências para o Contrato por Prazo Determinado: O principal efeito da interrupção ou suspensão, conforme previsto no artigo 721, é a prorrogação automática do prazo de duração do contrato. Isso significa que o tempo em que o contrato esteve interrompido ou suspenso não é descontado do prazo total estabelecido inicialmente. O término do contrato ocorrerá após o fim desse período de afastamento, e não na data original prevista.

  • Direitos do Trabalhador: Durante os períodos de interrupção ou suspensão, dependendo da natureza do afastamento, o trabalhador pode ter direito a:

    • Remuneração: Em alguns casos, como nas férias, a remuneração é mantida. Em outros, o pagamento pode ser feito pelo órgão previdenciário (INSS).
    • Estabilidade: Em situações como licença-maternidade e afastamento por acidente de trabalho, o empregado pode ter direito a uma estabilidade provisória após o retorno ao trabalho.
    • Manutenção de Benefícios: A depender da política da empresa e da legislação específica, alguns benefícios podem ser mantidos durante o afastamento.
  • Importância da Formalização: É crucial que quaisquer interrupções ou suspensões do contrato de trabalho por prazo determinado sejam devidamente formalizadas, com a emissão de documentos comprobatórios e, sempre que possível, com a comunicação à empresa e ao empregado. Isso evita conflitos e garante o cumprimento da lei.

Em resumo, o artigo 721 da CLT serve como um escudo protetor para o trabalhador em contratos por prazo determinado, impedindo que imprevistos e afastamentos legítimos resultem na extinção prematura do vínculo empregatício. Ele assegura que o prazo do contrato seja estendido pelo período em que o trabalho esteve impossibilitado, garantindo ao empregado o tempo integral de vigência contratual acordado, devidamente prorrogado.