CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 713
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 713: A Responsabilidade pela Escolha do Agente de Rendas nas Empresas

O artigo 713 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão específica sobre a organização interna das empresas, focando na figura do agente de rendas.

Em termos simples, este artigo estabelece que a responsabilidade pela escolha e designação do empregado que exercerá a função de agente de rendas em uma empresa é inteiramente do empregador.

Isso significa que a empresa, ao decidir quem irá desempenhar essa função, tem total autonomia para selecionar o profissional que considera mais adequado para a tarefa. Não há uma imposição legal sobre um perfil específico ou um processo de eleição para essa escolha.

É importante entender que a função de agente de rendas, dentro do contexto trabalhista, geralmente se refere a um empregado encarregado de receber, recolher e/ou gerenciar valores financeiros, como pagamentos de clientes ou recebimento de fundos para a empresa.

Portanto, o artigo 713 da CLT garante ao empregador o direito de definir quem, entre seus colaboradores, será responsável por essa atividade de natureza financeira, levando em conta suas necessidades operacionais e a capacidade dos seus empregados.

Em resumo, o artigo é direto e confere ao empregador a liberdade de gerenciar a alocação de funções dentro da sua organização, especificamente no que tange à designação de um agente de rendas.