CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 712
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Proteção ao Trabalhador em Caso de Interrupção ou Suspensão do Contrato de Trabalho

O artigo 712 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um importante direito ao trabalhador quando seu contrato de trabalho é interrompido ou suspenso. Ele garante que, nessas situações, o empregador é responsável por indenizar o empregado pelos prejuízos que este venha a sofrer em decorrência dessa paralisação.

O que significa "interrupção" ou "suspensão" do contrato de trabalho?

  • Interrupção: Refere-se a um período em que o empregado não presta serviços, mas o contrato de trabalho permanece em vigor. Exemplos comuns incluem férias, licenças (maternidade, paternidade, médica, etc.) e afastamento por acidente de trabalho.
  • Suspensão: Ocorre quando a prestação de serviços é interrompida por um período determinado e, durante esse tempo, não há o recolhimento de encargos sociais nem o cômputo do tempo para fins de direitos como férias e 13º salário. A suspensão pode ser temporária, como no caso de greve, ou por motivos disciplinares.

Qual a garantia trazida pelo artigo 712?

Este artigo assegura que o empregador não pode se eximir de sua responsabilidade caso o trabalhador sofra algum dano ou prejuízo em virtude dessa interrupção ou suspensão. Isso significa que o empregador deve arcar com os custos ou perdas financeiras que o empregado possa ter por não estar exercendo suas funções.

Exemplos práticos de prejuízos indenizáveis:

O tipo de prejuízo a ser indenizado pode variar dependendo da situação específica. Alguns exemplos incluem:

  • Custos adicionais: Se a interrupção do contrato gerar despesas extras para o trabalhador (por exemplo, a necessidade de contratar alguém para realizar uma tarefa que ele faria, ou o custo de medicamentos não cobertos pelo plano).
  • Perdas financeiras: Se a paralisação do contrato impedir o trabalhador de participar de um projeto remunerado extra ou de usufruir de algum benefício financeiro que seria adquirido durante o período em que estaria trabalhando.
  • Outros danos: Em casos mais específicos, podem ser considerados outros tipos de danos materiais comprovados que estejam diretamente ligados à interrupção ou suspensão do contrato.

Em suma:

O artigo 712 da CLT atua como uma salvaguarda para o trabalhador, impedindo que ele seja penalizado financeiramente por situações de força maior ou decisões empresariais que levem à paralisação temporária de suas atividades laborais. Ele reafirma a responsabilidade do empregador em manter o bem-estar e a estabilidade econômica de seus empregados, mesmo em períodos em que o contrato de trabalho não está em plena execução.