CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 714
Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Teletrabalho na Legislação Brasileira: Aspectos Essenciais

O teletrabalho, modalidade de prestação de serviços realizada predominantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, tem sido cada vez mais regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro. No contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sua disciplina visa equilibrar a flexibilidade e a inovação com a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Definição e Contratação

É primordial destacar que o teletrabalho, para ser reconhecido legalmente, deve constar expressamente no contrato individual de trabalho. Isso significa que a modalidade não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador ao empregado, nem vice-versa. A transição do regime presencial para o teletrabalho, e vice-versa, deve ser acordada entre as partes, com a devida formalização.

Responsabilidades e Estrutura

A CLT estabelece que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deve ser claramente definida em contrato. Geralmente, a responsabilidade recai sobre o empregador, mas pode haver acordos específicos, desde que benéficos ao trabalhador.

Controle de Jornada e Despesas

Em relação ao controle da jornada de trabalho, o teletrabalho pode ser estabelecido com ou sem controle de jornada. Na ausência de controle, o empregado não estará sujeito ao regime de horas extras, o que deve ser explicitamente acordado. Caso haja controle, aplicam-se as regras gerais de duração do trabalho e pagamento de horas extras.

É importante ressaltar que as despesas decorrentes do teletrabalho, como a conta de energia elétrica e internet, devem ser ressarcidas pelo empregador, caso não haja acordo expresso estabelecendo o contrário. Essa previsão visa evitar que o trabalhador arque com custos adicionais que não lhe são inerentes à sua condição de empregado.

Segurança e Saúde do Trabalho

Apesar da prestação de serviços à distância, as normas de segurança e saúde do trabalho continuam a ser aplicáveis aos teletrabalhadores. O empregador tem o dever de orientar seus empregados sobre as precauções a serem tomadas para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, mesmo em ambiente domiciliar.

Considerações Finais

A regulamentação do teletrabalho na CLT busca garantir que essa modalidade de trabalho, cada vez mais presente no cenário corporativo, seja pautada pelo respeito aos direitos trabalhistas, pela clareza nas relações contratuais e pela proteção da saúde e segurança do empregado. A legislação reflete a necessidade de adaptar as normas laborais às novas realidades do mundo do trabalho.