CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Terceirização de Serviços: O Que Diz a Lei?

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental nas relações de trabalho: a terceirização. Em linhas gerais, este artigo estabelece as condições sob as quais uma empresa (a tomadora de serviços) pode contratar outra empresa (a prestadora de serviços) para realizar atividades que não são o objeto principal de sua atuação.

O que é Terceirização de acordo com a lei?

A lei permite que uma empresa contrate outra para realizar atividades distintas de sua finalidade principal. Isso significa que uma fábrica pode contratar uma empresa para cuidar da limpeza, da segurança, ou até mesmo de áreas de produção que não são consideradas o "core business" da empresa.

Quais atividades podem ser terceirizadas?

A legislação não limita as atividades que podem ser terceirizadas. Isso abrange desde serviços especializados, como consultorias e desenvolvimento de software, até serviços mais gerais, como manutenção, logística e administração. O ponto chave é que a atividade terceirizada seja distinta da atividade-fim da empresa contratante.

Responsabilidade da empresa contratante

É crucial entender que a empresa que contrata os serviços terceirizados (a tomadora) possui uma responsabilidade subsidiária. Isso significa que, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações trabalhistas (como o pagamento de salários, férias, 13º salário, etc.), a empresa tomadora poderá ser acionada judicialmente para arcar com essas dívidas. Essa responsabilidade surge apenas se a prestadora de serviços não tiver como honrar seus compromissos.

Benefícios e cuidados da Terceirização

A terceirização pode trazer benefícios como:

  • Foco na atividade principal: A empresa tomadora pode se concentrar em seu negócio principal, delegando atividades secundárias.
  • Flexibilidade e especialização: Permite acesso a conhecimentos e tecnologias específicas que a empresa pode não possuir internamente.
  • Redução de custos: Em alguns casos, pode otimizar a gestão de recursos humanos.

No entanto, é essencial que as empresas envolvidas na terceirização tomem cuidados para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. A escolha de um parceiro confiável e o acompanhamento das obrigações trabalhistas são fundamentais para evitar passivos legais.

Em resumo: O artigo 71 da CLT possibilita a terceirização de atividades, permitindo que empresas contratem outras para realizar serviços que não são seu foco principal. A empresa contratante tem a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, garantindo assim a proteção dos direitos dos trabalhadores.