CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 702
Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)


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Resumo Jurídico

Artigo 702 da CLT: A Harmonização de Normas e a Justiça do Trabalho

O artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares que sustentam a organização e o funcionamento da Justiça do Trabalho. Ele estabelece um princípio fundamental para a resolução de conflitos trabalhistas, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica em todo o país.

Princípio da Unificação Jurisprudencial

Em essência, o artigo 702 determina que as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) devem ser unificadas. Isso significa que, diante de uma mesma questão jurídica, a interpretação e aplicação da lei devem ser as mais coerentes possíveis em todo o território nacional.

Como isso acontece?

O TST, como órgão máximo da Justiça do Trabalho, desempenha um papel crucial nesse processo. Ele tem a prerrogativa de uniformizar a jurisprudência trabalhista através de diversos mecanismos, tais como:

  • Recursos de Uniformização de Jurisprudência: Quando um TRT decide de forma divergente de outro sobre a mesma matéria, é possível interpor um recurso específico para que o TST decida qual a interpretação correta, vinculando os demais tribunais.
  • Súmulas e Orientações Jurisprudenciais: O TST elabora súmulas (enunciados de decisão reiterada e pacificada) e orientações jurisprudenciais que consolidam o entendimento da Corte sobre determinados temas. Essas normas são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores.
  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): Embora seja um instituto mais recente, o IRDR também contribui para a uniformização, permitindo que o TST decida questões que afetam um grande número de processos.

Importância para o Trabalhador e o Empregador

A uniformização da jurisprudência, promovida pelo artigo 702, traz benefícios significativos para ambas as partes da relação de emprego:

  • Para o Trabalhador: Garante que seus direitos sejam aplicados de forma igualitária, independentemente da localidade onde trabalha. Evita a incerteza e a imprevisibilidade das decisões judiciais.
  • Para o Empregador: Proporciona maior segurança jurídica ao permitir que as empresas saibam quais são as regras aplicáveis e como a Justiça do Trabalho tende a decidir em determinados casos. Isso facilita o planejamento e a gestão de riscos.

Conclusão

O artigo 702 da CLT, ao estabelecer a uniformização da jurisprudência, cumpre um papel essencial na construção de um sistema de Justiça do Trabalho mais justo, eficiente e previsível. Ele assegura que a interpretação das leis trabalhistas seja coesa, promovendo a igualdade de tratamento e a segurança jurídica para todos os envolvidos nas relações de trabalho.