Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 682 da CLT - Subcontratação e Cessão de Empreitada
O artigo 682 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a questão da subcontratação e da cessão de empreitada, estabelecendo limites e responsabilidades para o tomador de serviços. Em termos gerais, este dispositivo legal visa proteger os direitos dos trabalhadores envolvidos nas cadeias de contratação.
Pontos Chave:
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Proibição Geral de Subcontratação: O caput do artigo proíbe o contratante de serviços de delegação a outrem dos serviços contratados, sem o consentimento expresso do contratante. Em outras palavras, o empregador que contrata uma empresa ou profissional para realizar um serviço não pode simplesmente repassar essa obrigação para outra pessoa ou empresa sem a concordância expressa do empregador original.
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Exceção e sua Regulamentação: A lei abre uma exceção para a cessão de empreitada, desde que haja autorização expressa do contratante. No entanto, essa permissão é condicionada à manutenção de todas as obrigações trabalhistas e sociais por parte do cedente, ou seja, daquele que originalmente contratou a obra ou o serviço.
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Responsabilidade Subsidiária: Uma das implicações mais importantes do artigo é a responsabilidade subsidiária do contratante principal. Isso significa que, caso o subcontratado (ou cessionário) não cumpra com suas obrigações trabalhistas e sociais para com seus empregados, o contratante principal poderá ser acionado judicialmente para arcar com essas dívidas. Essa responsabilidade surge como uma forma de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo que a empresa diretamente empregadora falhe em suas obrigações.
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Objetivo da Norma: O principal objetivo do artigo 682 da CLT é evitar a precarização das relações de trabalho e garantir que os trabalhadores envolvidos em obras ou serviços de terceiros tenham seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. A norma busca impedir que empresas se utilizem da terceirização como um meio de se eximir de suas responsabilidades, transferindo o ônus para terceiros com menor capacidade financeira ou estrutural.
Em suma:
O artigo 682 da CLT estabelece que a transferência de serviços contratados para terceiros, seja por subcontratação ou cessão de empreitada, só é permitida com o consentimento do contratante original. Ademais, a lei impõe uma responsabilidade subsidiária ao contratante principal caso o subcontratado não cumpra com suas obrigações trabalhistas e sociais. Essa norma é um importante instrumento de proteção aos direitos dos trabalhadores em face de esquemas de terceirização.