CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 682
Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal , nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 682 da CLT - Subcontratação e Cessão de Empreitada

O artigo 682 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a questão da subcontratação e da cessão de empreitada, estabelecendo limites e responsabilidades para o tomador de serviços. Em termos gerais, este dispositivo legal visa proteger os direitos dos trabalhadores envolvidos nas cadeias de contratação.

Pontos Chave:

  • Proibição Geral de Subcontratação: O caput do artigo proíbe o contratante de serviços de delegação a outrem dos serviços contratados, sem o consentimento expresso do contratante. Em outras palavras, o empregador que contrata uma empresa ou profissional para realizar um serviço não pode simplesmente repassar essa obrigação para outra pessoa ou empresa sem a concordância expressa do empregador original.

  • Exceção e sua Regulamentação: A lei abre uma exceção para a cessão de empreitada, desde que haja autorização expressa do contratante. No entanto, essa permissão é condicionada à manutenção de todas as obrigações trabalhistas e sociais por parte do cedente, ou seja, daquele que originalmente contratou a obra ou o serviço.

  • Responsabilidade Subsidiária: Uma das implicações mais importantes do artigo é a responsabilidade subsidiária do contratante principal. Isso significa que, caso o subcontratado (ou cessionário) não cumpra com suas obrigações trabalhistas e sociais para com seus empregados, o contratante principal poderá ser acionado judicialmente para arcar com essas dívidas. Essa responsabilidade surge como uma forma de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo que a empresa diretamente empregadora falhe em suas obrigações.

  • Objetivo da Norma: O principal objetivo do artigo 682 da CLT é evitar a precarização das relações de trabalho e garantir que os trabalhadores envolvidos em obras ou serviços de terceiros tenham seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. A norma busca impedir que empresas se utilizem da terceirização como um meio de se eximir de suas responsabilidades, transferindo o ônus para terceiros com menor capacidade financeira ou estrutural.

Em suma:

O artigo 682 da CLT estabelece que a transferência de serviços contratados para terceiros, seja por subcontratação ou cessão de empreitada, só é permitida com o consentimento do contratante original. Ademais, a lei impõe uma responsabilidade subsidiária ao contratante principal caso o subcontratado não cumpra com suas obrigações trabalhistas e sociais. Essa norma é um importante instrumento de proteção aos direitos dos trabalhadores em face de esquemas de terceirização.