CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 680
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Acordo Coletivo de Trabalho: Um Resumo Jurídico

O artigo 680 da CLT aborda a celebração e validade dos acordos coletivos de trabalho. Esses instrumentos jurídicos representam a manifestação da autonomia privada coletiva, permitindo que sindicatos de trabalhadores e sindicatos de categorias econômicas (ou, na falta deste, uma ou mais empresas da categoria) estabeleçam, mediante negociação, condições de trabalho aplicáveis aos empregados da categoria representada.

Pontos Fundamentais:

  • Natureza Jurídica: O acordo coletivo é um contrato, com força de lei, entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato de empregadores (ou empresas).
  • Partes Legitimadas: A celebração é realizada entre sindicatos representativos de trabalhadores e de empregadores. Em situações específicas, onde não houver sindicato patronal, a negociação pode ocorrer com empresas da categoria.
  • Objeto: O acordo visa estabelecer normas e condições de trabalho que se aplicarão a todos os empregados da categoria representada pelos sindicatos acordantes. Isso pode incluir salários, benefícios, jornada de trabalho, regras de segurança, entre outros.
  • Requisitos de Validade: Para ser válido, o acordo coletivo deve ser devidamente registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho. Este registro confere publicidade e segurança jurídica ao instrumento.
  • Eficácia: Uma vez registrado, o acordo coletivo tem força vinculante e obrigatória para todas as partes envolvidas, incluindo empregados e empregadores da categoria. Seus termos devem ser estritamente cumpridos.
  • Prerrogativas e Direitos: O acordo coletivo pode estabelecer novas condições de trabalho, ampliar direitos já existentes ou até mesmo estabelecer novas prerrogativas para empregados e empregadores, desde que não contrariem a legislação vigente e os princípios gerais do direito do trabalho.

Em suma, o acordo coletivo de trabalho é um importante mecanismo de negociação que permite a adaptação das condições de trabalho às especificidades de cada setor ou empresa, fortalecendo a relação entre empregadores e empregados através da representação sindical.