CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 68
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.


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Resumo Jurídico

A Proibição da Discriminação no Trabalho: Garantindo Igualdade de Oportunidades

O artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um marco fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo uma proibição explícita contra qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho. Sua finalidade é garantir que todos os indivíduos, independentemente de suas características pessoais, tenham as mesmas oportunidades de emprego, remuneração e progressão na carreira.

O Que Significa Discriminação no Trabalho?

Discriminação, no contexto trabalhista, refere-se a qualquer tratamento desigual ou prejudicial dispensado a um empregado ou candidato a emprego com base em fatores não relacionados à sua capacidade de desempenhar a função. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Raça e Etnia: Negar emprego, promoção ou salário justo com base na cor da pele, origem étnica ou ancestralidade.
  • Gênero: Discriminação baseada no sexo, seja na contratação, na remuneração, em promoções ou em assédio. Isso abrange também a discriminação contra pessoas de gêneros não binários.
  • Religião: Prejudicar um trabalhador devido às suas crenças religiosas ou à ausência delas.
  • Opinião Política: Discriminar com base nas convicções políticas do indivíduo.
  • Filiação Partidária ou Sindical: Tratar um empregado de forma desfavorável por pertencer a um determinado partido político ou sindicato.
  • Estado Civil: Discriminação por ser casado, solteiro, divorciado, viúvo, etc.
  • Situação Familiar: Preconceitos relacionados à existência de filhos, adoção, ou qualquer outra configuração familiar.
  • Idade: Prejudicar trabalhadores pela sua idade, seja por serem jovens demais ou "velhos demais" para certas funções, salvo exceções previstas em lei para atividades específicas.
  • Deficiência: Negar ou dificultar o acesso ao trabalho e à progressão profissional para pessoas com deficiência, sem as devidas adaptações e considerações legais.

Objetivo do Artigo 68:

O principal objetivo deste artigo é assegurar que as decisões relacionadas ao emprego sejam estritamente baseadas no mérito, nas qualificações e na capacidade do indivíduo de executar as tarefas necessárias. A intenção é criar um ambiente de trabalho justo e equitativo, onde todos possam desenvolver seu potencial sem barreiras discriminatórias.

Consequências da Discriminação:

A prática da discriminação no trabalho é ilegal e pode acarretar sérias consequências para o empregador, incluindo:

  • Ações Judiciais: O trabalhador discriminado pode ingressar com ações judiciais buscando reparações por danos morais e materiais.
  • Multas e Sanções: A empresa pode ser penalizada com multas administrativas.
  • Danos à Reputação: A imagem da empresa pode ser gravemente prejudicada, afetando sua capacidade de atrair e reter talentos.
  • Desmotivação e Baixa Produtividade: Um ambiente discriminatório gera descontentamento, insegurança e diminui a produtividade geral da equipe.

Em Resumo:

O artigo 68 da CLT é um pilar essencial na construção de um mercado de trabalho mais justo e inclusivo. Ele reforça o princípio de que todos os trabalhadores merecem ser tratados com dignidade e respeito, tendo suas oportunidades de carreira baseadas unicamente em suas competências e desempenho, e não em características pessoais irrelevantes para a função. A aplicação rigorosa deste artigo é fundamental para a proteção dos direitos individuais e para a promoção de um ambiente laboral saudável e produtivo para todos.