CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 672
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 672 da CLT - Normas para Contratos de Trabalho Específicos

O artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes importantes para a aplicação de normas trabalhistas em situações específicas, garantindo maior clareza e segurança jurídica.

O que o Artigo 672 da CLT determina?

Este artigo dispõe que as disposições legais contidas na CLT, em relação a normas para contratos de trabalho, serão aplicadas a todos os trabalhadores em geral, com a ressalva de que, em caso de dúvida sobre a aplicabilidade de determinada norma a trabalhadores avulsos, temporários e de outras categorias específicas, a interpretação se dará em favor do trabalhador.

Em outras palavras:

  • Abrangência Geral: A regra é que toda a CLT vale para todos os empregados.
  • Exceções e Dúvidas: Quando se trata de categorias de trabalhadores que possuem regulamentações específicas ou que geram dúvidas quanto à aplicação de alguma norma da CLT (como trabalhadores avulsos, temporários, entre outros), a interpretação de tais normas deve sempre pender para o lado mais benéfico para o trabalhador.
  • Princípio da Proteção ao Trabalhador: O cerne do artigo 672 é reforçar o princípio da proteção, um dos pilares do Direito do Trabalho, que busca equilibrar a relação entre empregador e empregado, garantindo que a parte mais frágil (o trabalhador) tenha seus direitos resguardados, especialmente em situações de incerteza interpretativa.

Objetivo do Artigo:

O objetivo principal é evitar que trabalhadores de categorias com regulamentações especiais sejam prejudicados por interpretações restritivas das normas trabalhistas. A lei garante que, na ausência de clareza sobre a aplicação de um direito, prevaleça a interpretação que mais beneficie quem está prestando o serviço.

Em suma:

O artigo 672 da CLT atua como um guia interpretativo fundamental, assegurando que a proteção ao trabalhador seja mantida mesmo em casos onde a aplicabilidade das normas gerais possa gerar questionamentos. Em caso de dúvidas sobre normas trabalhistas aplicadas a categorias específicas, a interpretação deve ser sempre a mais favorável ao trabalhador.