CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 670
Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

Artigo 670 da CLT: Direitos dos Menores em Casos de Acidente de Trabalho

Este artigo trata de uma situação específica para trabalhadores menores de idade que sofrem acidentes de trabalho.

Situação: Quando um empregado com menos de 18 anos sofre um acidente de trabalho, ele tem direito a receber a pensão decorrente desse acidente mesmo que a condição de trabalhador menor não seja reconhecida posteriormente.

Por que isso é importante?

  • Proteção ao Menor: A lei busca proteger o trabalhador menor, que pode estar em uma situação de maior vulnerabilidade. Mesmo que haja alguma irregularidade na contratação ou na idade registrada, o direito à reparação em caso de acidente não pode ser negado.
  • Garantia de Subsistência: A pensão é um direito fundamental para garantir que o menor acidentado e sua família tenham como se sustentar, especialmente se ele ficar com sequelas que afetem sua capacidade de trabalho futura.
  • Responsabilidade do Empregador: O empregador tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro para todos, incluindo os menores. Se um acidente ocorrer, ele deve arcar com as consequências, independentemente de questões formais relacionadas à idade.

Em resumo: O artigo 670 da CLT assegura que, em caso de acidente de trabalho com um menor de 18 anos, os benefícios a que ele teria direito (como a pensão) serão pagos, mesmo que posteriormente se verifique que ele não era legalmente um empregado. O foco é garantir a proteção e o sustento do menor acidentado.