CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 664
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Aluguel de Mão de Obra Rural: Compreendendo o Artigo 664 da CLT

O Artigo 664 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a questão do aluguel de mão de obra rural, um tema de grande relevância para a organização do trabalho no campo. Ele estabelece diretrizes importantes para essa modalidade, visando a proteção dos trabalhadores e a segurança jurídica das relações.

O que Define o Aluguel de Mão de Obra Rural?

Em sua essência, o Artigo 664 regulamenta a situação em que um empregador, seja ele proprietário de terras ou não, contrata trabalhadores para realizar serviços em propriedades rurais, mas cabe ao empregador que aluga a mão de obra a direção e a responsabilidade pela prestação desses serviços.

Isso significa que o empregador que contrata e aluga a mão de obra rural não é um mero intermediário, mas sim quem efetivamente coordena, dirige e supervisiona o trabalho a ser executado.

Implicações Principais do Artigo 664:

  • Responsabilidade Direta: O principal ponto a ser compreendido é que o empregador que aluga a mão de obra rural assume a responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos trabalhadores contratados. Isso inclui o pagamento de salários, encargos sociais, direitos trabalhistas e a observância das normas de segurança e saúde no trabalho.

  • Não Caracteriza Intermediação: O artigo distingue claramente essa relação da simples intermediação de mão de obra. Quando a mão de obra é alugada, quem contrata e aluga é quem exerce o poder diretivo e de controle sobre os empregados.

  • Proteção ao Trabalhador: Ao estabelecer a responsabilidade direta do empregador que aluga a mão de obra, o artigo visa garantir que os trabalhadores rurais tenham seus direitos assegurados, mesmo que a prestação dos serviços ocorra em propriedades de terceiros. Isso evita situações em que o trabalhador fique desamparado caso o proprietário da terra onde o trabalho é realizado não seja o responsável direto pela contratação.

  • Clarificação das Relações: O objetivo do dispositivo é trazer clareza para as relações de trabalho no meio rural, definindo quem são os sujeitos da relação de emprego e quem detém as responsabilidades legais.

Em Resumo:

O Artigo 664 da CLT define que, no contexto do aluguel de mão de obra rural, o empregador que contrata e disponibiliza essa força de trabalho para terceiros é o responsável direto por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias para com esses empregados. Ele não é apenas um facilitador, mas sim quem exerce a direção e o controle sobre o trabalho executado, garantindo a proteção e os direitos dos trabalhadores rurais.