CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 662
A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)

§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)


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Resumo Jurídico

Procuração no Direito do Trabalho: Poderes e Limites

O artigo 662 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a questão da representação das partes em um processo trabalhista por meio de procuração. Ele estabelece que a capacidade de ser parte em um processo (capacidade processual) ou de praticar atos processuais (capacidade postulatória) pode ser exercida por meio de um representante legalmente habilitado, geralmente um advogado.

Em termos simples, o que significa?

Significa que, na Justiça do Trabalho, você não precisa comparecer pessoalmente a todos os atos processuais. Você pode autorizar outra pessoa, geralmente um advogado, a agir em seu nome. Essa autorização é feita através de um documento chamado procuração.

O que a procuração permite?

A procuração, quando válida, confere ao procurador (a pessoa que recebe os poderes) a capacidade de praticar diversos atos em nome do outorgante (quem concede os poderes), como:

  • Representar a parte em audiências: O advogado pode comparecer às audiências e apresentar a defesa ou a acusação.
  • Apresentar petições e recursos: Ele pode protocolar documentos, pedidos e recursos no processo.
  • Receber notificações e intimações: O procurador pode ser comunicado de decisões e atos do juízo.
  • Acordar em audiência: Em alguns casos, o advogado pode até mesmo firmar acordos em nome do cliente, dependendo dos poderes específicos concedidos na procuração.

O que é fundamental saber sobre a procuração?

  1. Poderes Específicos: A lei é clara ao afirmar que a procuração somente conferirá os poderes que nela constarem expressamente. Isso significa que o outorgante deve detalhar quais atos o procurador está autorizado a realizar. Não basta uma procuração genérica. Por exemplo, se o objetivo é que o advogado tenha poderes para acordar em audiência, isso deve estar escrito na procuração.

  2. Poderes Gerais: A procuração não conferirá poderes para transigir, desistir, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, firmar compromisso ou depor em nome da parte, salvo se constar expressamente esses poderes. Ou seja, para atos mais complexos e que extinguem o direito da parte, é necessária uma autorização explícita na procuração.

  3. Procurador Advogado: Na Justiça do Trabalho, a regra geral é que o representante das partes seja um advogado. A lei não exige, contudo, que a procuração seja feita por instrumento público, sendo aceita a forma particular, desde que com firma reconhecida ou, quando feita eletronicamente, assinada digitalmente.

Em resumo:

O artigo 662 da CLT garante a possibilidade de representação em processos trabalhistas através de procuração. No entanto, é essencial que essa procuração seja clara quanto aos poderes concedidos ao representante, especialmente em relação a atos que podem extinguir o direito da parte. Sem a menção expressa desses poderes, o representante não poderá praticá-los.

Importante: Este resumo tem caráter educativo e informativo. Para situações específicas, é sempre recomendável consultar um advogado.