CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 661
Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 661 da CLT: A Regra Geral da Irrenunciabilidade e Suas Exceções

O artigo 661 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma regra fundamental nas relações de emprego: a irrenunciabilidade de direitos. Isso significa que, em regra, o empregado não pode abrir mão dos direitos que a lei lhe concede. Qualquer acordo ou transação que vise a suprimir ou reduzir esses direitos é considerado nulo, sem qualquer validade jurídica.

A Essência da Norma:

A razão para essa regra é proteger o trabalhador, que muitas vezes se encontra em uma posição de desigualdade econômica e social perante o empregador. A irrenunciabilidade assegura que direitos essenciais como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, entre outros, sejam garantidos, independentemente da vontade das partes em um contrato de trabalho. Imagine se um empregado pudesse, por exemplo, concordar em não receber férias em troca de um salário ligeiramente maior. Essa situação seria extremamente prejudicial e descaracterizaria a própria finalidade da proteção trabalhista.

As Exceções Cruciais:

Contudo, a CLT, em sua sabedoria, prevê exceções a essa regra geral, permitindo que direitos sejam renunciados em circunstâncias específicas e controladas. O parágrafo único do artigo 661 traz as duas principais hipóteses:

  • Acordos ou Transações em que Intervenha o Sindicato da Categoria Profissional: Esta é a exceção mais comum e importante. Quando um sindicato representa o empregado e participa ativamente de um acordo ou transação que envolva a renúncia a direitos, essa renúncia pode ter validade. A intervenção do sindicato é vista como um mecanismo de garantia de que o trabalhador está sendo devidamente assistido e que o acordo é equilibrado e não prejudicial. O sindicato atua como um fiscalizador, assegurando que os direitos essenciais sejam preservados e que a renúncia ocorra de forma consciente e com compensação adequada.

  • Acordos ou Transações Homologados na Justiça do Trabalho: Outra forma de conferir validade à renúncia de direitos é através da homologação judicial. Isso ocorre quando as partes, empregado e empregador, chegam a um acordo sobre a renúncia de certos direitos e esse acordo é levado à Justiça do Trabalho para ser validado por um juiz. O juiz, ao analisar o caso, verificará se o acordo é justo, se não há vícios de consentimento (como coação ou erro) e se atende aos princípios da proteção ao trabalho. Se o juiz homologar o acordo, ele passará a ter força de lei e a renúncia será considerada válida.

Em Suma:

O artigo 661 da CLT, com sua regra de irrenunciabilidade e suas excepcionais formas de renúncia através da intervenção sindical ou homologação judicial, busca um equilíbrio entre a autonomia da vontade das partes e a proteção inerente ao contrato de trabalho. Ele serve como um pilar para garantir que os direitos trabalhistas, conquistados ao longo de décadas, sejam efetivamente respeitados e que o empregado não seja explorado em sua relação de trabalho.