CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 658
São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

A Continuidade da Relação de Emprego na Alienação da Empresa

O artigo 658 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema crucial para a estabilidade nas relações de emprego: a sucessão empresarial. Em termos simples, ele estabelece que, em caso de transferência da propriedade ou da estrutura operacional de uma empresa para outra, a relação de emprego se mantém inalterada.

Isso significa que o novo empregador assume integralmente os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes até o momento da transferência. O trabalhador não sofre qualquer prejuízo em sua posição, e a continuidade de suas condições de trabalho, como salário, função, tempo de serviço e todos os direitos trabalhistas, é garantida.

Principais pontos a serem destacados:

  • Continuidade e Irregularidade: A lei visa evitar que alterações na propriedade da empresa sirvam como pretexto para rescindir contratos de trabalho e prejudicar os empregados. A intenção é garantir a continuidade da prestação de serviços e a proteção do trabalhador.
  • Responsabilidade do Sucessor: O novo titular da empresa é o sucessor legal dos contratos de trabalho. Ele se torna responsável por todas as verbas trabalhistas, benefícios, acordos e convenções coletivas que eram devidos pelo empregador anterior.
  • Sem Prejuízo para o Empregado: A norma assegura que o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa e readmitido sob novas condições, nem ter seus direitos alterados em virtude da sucessão. Qualquer mudança que o prejudique, nesse contexto, é considerada ilegal.
  • Hipóteses de Sucessão: A sucessão pode ocorrer de diversas formas, como venda da empresa, fusão, cisão, incorporação, ou até mesmo em situações de falência ou recuperação judicial, onde a empresa ou seus ativos são transferidos a terceiros.
  • Proteção ao Trabalhador: O objetivo primordial do artigo é a proteção do trabalhador, garantindo que ele não seja penalizado por transformações na estrutura empresarial. A lei reconhece que o empregado é a parte mais vulnerável dessa relação e busca assegurar sua estabilidade.

Em suma, o artigo 658 da CLT é um pilar da proteção trabalhista, ao garantir que a dinâmica empresarial não se sobreponha aos direitos fundamentais dos trabalhadores, assegurando a perpetuação dos contratos de trabalho mesmo diante de mudanças na titularidade da empresa.