CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 656
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


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Resumo Jurídico

Aluguel de Mão de Obra: Limites e Responsabilidades

O artigo 656 da CLT, também conhecido como o "contrato de empreitada de serviços", trata da regulamentação do aluguel de mão de obra, estabelecendo limites e responsabilidades para garantir a proteção dos trabalhadores e a lisura das relações contratuais.

O que é o contrato de empreitada?

Em essência, este tipo de contrato permite que uma empresa (o empreiteiro) contrate outra empresa ou pessoa física (o dono da obra) para realizar um serviço específico. O empreiteiro, nesse caso, não é um empregado direto do dono da obra, mas sim um prestador de serviços autônomo.

Limites à empreitada de serviços:

O artigo 656 impõe algumas restrições para evitar fraudes e garantir a segurança jurídica. Ele determina que:

  • O dono da obra não pode ter vínculo empregatício com os trabalhadores que executam o serviço. Isso significa que o dono da obra não pode dirigir, fiscalizar e dar ordens diretamente aos empregados do empreiteiro como se fossem seus próprios funcionários. A relação de subordinação deve existir apenas entre o empreiteiro e seus empregados.
  • A empreitada de serviços só é permitida para obras ou serviços específicos. Não se pode contratar empreitada para atividades permanentes e contínuas da empresa, pois isso caracterizaria uma tentativa de burlar a legislação trabalhista e evitar os encargos de um contrato de trabalho direto.

Responsabilidades do dono da obra:

Apesar de não ser o empregador direto, o dono da obra possui responsabilidades importantes, como:

  • Verificar a regularidade do contrato de empreitada: O dono da obra deve se certificar de que o empreiteiro está cumprindo suas obrigações trabalhistas, como o recolhimento de encargos sociais e o pagamento de salários.
  • Responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência do empreiteiro: Se o empreiteiro não cumprir com suas obrigações para com os trabalhadores, o dono da obra poderá ser acionado subsidiariamente para pagar os débitos trabalhistas. Isso significa que, após esgotadas as tentativas de cobrança contra o empreiteiro, o dono da obra poderá ser responsabilizado.

Objetivos da norma:

O artigo 656 visa:

  • Proteger os direitos dos trabalhadores: Evitando que sejam explorados ou que seus direitos trabalhistas sejam sonegados em decorrência de contratos de empreitada mal formulados ou fraudulentos.
  • Garantir a segurança jurídica das relações contratuais: Definindo claramente os papéis e responsabilidades de cada parte envolvida.
  • Combater a informalidade e a precarização do trabalho: Coibindo práticas que visam mascarar vínculos empregatícios para reduzir custos.

Em resumo:

O contrato de empreitada de serviços, regulamentado pelo artigo 656 da CLT, é uma ferramenta válida para a terceirização de atividades específicas. No entanto, é fundamental que seja executado dentro dos limites estabelecidos pela lei, com atenção às responsabilidades de ambas as partes, a fim de garantir a proteção dos trabalhadores e a legalidade da relação. A inobservância dessas regras pode levar à caracterização de vínculo empregatício direto com o dono da obra, acarretando as consequências legais cabíveis.