Resumo Jurídico
Artigo 655 da CLT: A Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho
O artigo 655 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Em termos simples, a prescrição intercorrente é a perda do direito de dar andamento a um processo judicial devido à inércia das partes por um determinado período de tempo.
O que o artigo estabelece:
- O marco inicial: A contagem do prazo prescricional intercorrente começa a partir da última manifestação útil das partes no processo. Isso significa que, se as partes não tomarem nenhuma atitude para impulsionar o feito, o prazo começa a correr.
- O prazo: A CLT estabelece que o prazo para a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é de dois anos.
- O objetivo: A prescrição intercorrente visa garantir a celeridade processual e evitar que processos fiquem paralisados indefinidamente na justiça, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas.
- O que configura inércia: A inércia pode se manifestar de diversas formas, como a falta de apresentação de recursos, a ausência de cumprimento de determinações judiciais, ou a não manifestação em prazos estabelecidos pelo juiz.
- Como evitar a prescrição: Para evitar a prescrição intercorrente, as partes devem estar atentas aos prazos processuais e se manifestar de forma ativa no processo, seja apresentando petições, cumprindo determinações judiciais, ou requerendo diligências necessárias.
Em resumo, o artigo 655 da CLT é um dispositivo legal fundamental que impõe um limite temporal para a inércia das partes em um processo trabalhista. A inobservância desse prazo, por um período de dois anos, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente perda do direito de pleitear em juízo.
É crucial que advogados e partes envolvidas em processos trabalhistas compreendam e apliquem corretamente as regras da prescrição intercorrente para não prejudicar seus direitos.