CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 652
Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 652 da CLT - Competência das Juntas de Conciliação e Julgamento

O Artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as matérias sobre as quais as Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje denominadas Varas do Trabalho) possuem competência para processar e julgar. Em suma, este artigo delimita o alcance das decisões trabalhistas, definindo quais conflitos podem ser levados à Justiça do Trabalho.

Competência em Matéria Individual e Coletiva

As Varas do Trabalho têm competência para julgar as seguintes matérias, abrangendo tanto relações individuais quanto coletivas de trabalho:

  • Ações que resultem de relações de trabalho: Isso inclui qualquer disputa decorrente do contrato de trabalho, desde que a relação jurídica tenha origem em um contrato de trabalho, mesmo que esteja extinta.
  • Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação de trabalho: Aqui se enquadram pedidos de compensação por sofrimento psicológico ou prejuízos materiais que tenham sido causados em virtude da relação de emprego.
  • Ações relativas a outras obrigações de fazer ou não fazer, decorrentes da relação de trabalho: Casos em que se exige que uma parte realize ou deixe de realizar determinada ação relacionada ao vínculo empregatício.

Ampliação da Competência em Situações Específicas

Além das situações gerais, o artigo detalha competências em casos mais específicos, como:

  • Conflitos entre trabalhadores avulsos e suas tomadoras de serviços: Estabelece a competência para resolver disputas envolvendo trabalhadores que prestam serviços para diversas empresas (avulsos) e as empresas que os contratam.
  • Poder de passar em julgado as causas que lhe forem submetidas: Refere-se à capacidade das Varas do Trabalho de proferir decisões definitivas sobre as causas que lhes são apresentadas.
  • Execução das suas próprias decisões: As Varas do Trabalho possuem autonomia para executar as sentenças que proferem, garantindo o cumprimento das decisões judiciais.
  • Questões incidentais que a lei autorizar: Permite que as Varas do Trabalho julguem questões secundárias que surjam no decorrer de um processo principal e que a legislação autorize que sejam resolvidas por elas.

Importância do Artigo 652

O Artigo 652 é fundamental para a organização da Justiça do Trabalho. Ele define claramente os limites da atuação das Varas do Trabalho, garantindo que as controvérsias trabalhistas sejam analisadas pelo órgão competente, o que contribui para a segurança jurídica e a efetividade dos direitos dos trabalhadores. A sua interpretação é essencial para a correta propositura de ações e para o devido trâmite processual na esfera trabalhista.