CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 649
- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)


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