CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 642
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.


Artigo 642-A
É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 642 da CLT: A Importância da Publicidade das Normas

O artigo 642 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para a segurança jurídica e a aplicabilidade das normas trabalhistas. Sua essência reside na obrigatoriedade da publicidade de determinados atos e decisões que emanarem da Justiça do Trabalho, como sentenças, acórdãos e outros atos de caráter normativo.

O Que Significa Publicidade?

Em termos simples, a publicidade garante que as decisões e normas que afetam as relações de trabalho não sejam restritas a um círculo fechado, mas sim amplamente divulgadas. Isso permite que empregadores, empregados e seus representantes tenham conhecimento das regras estabelecidas, evitando surpresas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e previsível.

Para Que Serve a Publicidade Segundo o Artigo 642?

Este artigo visa atingir diversos objetivos cruciais no âmbito jurídico-trabalhista:

  • Garantia do Devido Processo Legal e Ampla Defesa: Ao tornar públicas as decisões, as partes envolvidas em um processo têm a oportunidade de conhecer os fundamentos e as conclusões da Justiça do Trabalho. Isso possibilita a interposição de recursos cabíveis, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • Uniformização da Jurisprudência e Segurança Jurídica: A divulgação de acórdãos e decisões reiteradas em determinados temas contribui para a formação de uma jurisprudência uniforme. Isso significa que casos semelhantes tendem a ser julgados de forma mais consistente, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica a empregadores e empregados, que saberão a orientação que provavelmente será seguida.

  • Caráter Normativo e Eficácia das Decisões: Para que sentenças normativas, acordos coletivos e outras disposições com força de lei sejam efetivamente aplicadas e respeitadas, é imprescindível que sejam conhecidas por todos. A publicidade confere a essas normas o alcance e a autoridade necessários para regulamentar as relações de trabalho.

  • Transparência e Confiança no Poder Judiciário: A transparência nos atos do Poder Judiciário fortalece a confiança da sociedade em suas decisões. A publicidade é um pilar essencial para que o Judiciário trabalhista seja percebido como um órgão acessível e comprometido com a justiça.

Em Suma:

O artigo 642 da CLT, ao determinar a publicidade de atos da Justiça do Trabalho, não é meramente um requisito formal. Ele é um instrumento indispensável para a efetividade do direito do trabalho, garantindo que as normas sejam conhecidas, respeitadas e aplicadas de forma justa e uniforme. Sua observância assegura que o sistema jurídico-trabalhista funcione de maneira transparente, previsível e em conformidade com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.