CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 636
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

O Processo Judicial Trabalhista: A Execução e a Penhora

O artigo 636 da CLT trata de um aspecto fundamental do processo trabalhista: a execução de uma decisão judicial que determinou o pagamento de um valor devido ao trabalhador. Em termos simples, quando uma empresa é condenada a pagar algo a um empregado e não o faz voluntariamente, a justiça pode forçar esse pagamento.

O que acontece se o devedor não pagar?

Se o devedor (a empresa que deve) não cumprir a decisão judicial, o artigo 636 estabelece que o juiz determinará a penhora de bens suficientes para cobrir o valor devido. Imagine que a empresa tem um saldo em conta bancária, um imóvel ou até mesmo maquinários. A penhora é uma forma de "bloquear" esses bens para garantir que o credor (o trabalhador) receba o que lhe é devido.

Como funciona a penhora?

O artigo especifica que a penhora pode recair sobre:

  • Dinheiro: Se a empresa possuir valores em contas bancárias, esses valores podem ser bloqueados e transferidos para o pagamento da dívida.
  • Bens móveis: São objetos que podem ser movidos, como veículos, equipamentos, mobiliário, etc.
  • Bens imóveis: São propriedades como casas, terrenos, edifícios.

O objetivo da penhora é garantir o pagamento:

É importante entender que a penhora não significa que os bens serão tomados e entregues diretamente ao trabalhador naquele momento. O objetivo inicial é assegurar o cumprimento da obrigação. Após a penhora, os bens serão avaliados e, caso a dívida não seja paga voluntariamente, poderão ser levados a leilão para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar o débito.

Em resumo:

O artigo 636 da CLT é um instrumento legal que garante a efetividade das decisões judiciais trabalhistas. Ele prevê que, na ausência de pagamento voluntário pelo devedor, o juiz tem o poder de determinar a penhora de bens para assegurar que o trabalhador receba o que lhe é devido por direito. Isso demonstra a importância da execução no sistema jurídico trabalhista, protegendo o trabalhador e garantindo o cumprimento das leis.