CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 633
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

632
ARTIGOS
634
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 633 da CLT: Férias e Pagamento de Salário em Casos Específicos

O artigo 633 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de situações específicas relacionadas às férias e ao pagamento de salários em determinados contextos, visando proteger os direitos dos trabalhadores.

Férias em Dobro:

Uma das principais disposições do artigo 633 estabelece que o empregador que não conceder as férias ao empregado dentro do período legal (os 12 meses após a aquisição do direito) deverá pagá-las em dobro. Isso significa que o trabalhador terá direito a receber o valor correspondente às férias e, adicionalmente, o mesmo valor como multa por essa infração.

Pagamento de Salário e Férias:

O artigo também aborda o pagamento de salários em conjunto com as férias. Ele determina que, ao gozar das férias, o empregado terá direito ao pagamento do salário correspondente ao período, acrescido de, no mínimo, um terço (1/3) a título de abono pecuniário. Este abono é um direito adicional do trabalhador e representa uma forma de compensação pelo período de descanso.

Período de Concessão e Pagamento:

É fundamental ressaltar que o pagamento das férias, incluindo o abono pecuniário, deve ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias. O descumprimento deste prazo também pode gerar penalidades para o empregador.

Propósito da Norma:

O objetivo do artigo 633 da CLT é garantir que os trabalhadores usufruam de seu período de descanso merecido e que recebam a remuneração correta por esse período, bem como coibir o atraso ou a não concessão das férias. Dessa forma, busca-se preservar a saúde, o bem-estar e a segurança jurídica do empregado, fortalecendo a relação de trabalho.