CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 627
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.


Artigo 627-A
Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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Resumo Jurídico

Aluguel de Mão de Obra: Garantias e Responsabilidades

O artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da situação em que um empregador, por qualquer motivo, aluga ou cede a utilização de seus serviços a outro empregador. Essa prática, comum em diversas áreas, gera responsabilidades e garantias importantes para os trabalhadores envolvidos.

Quem é o empregador original?

O empregador original, aquele que cede a mão de obra, é o empregador direto. Ele é o responsável por registrar o empregado, recolher seus encargos sociais e trabalhistas, e por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho individual.

Quem se beneficia do trabalho?

O empregador que se beneficia da mão de obra cedida é o empregador tomador de serviços. Ele é quem, na prática, dirige e fiscaliza o trabalho realizado pelo empregado no seu estabelecimento ou em suas atividades.

Garantia de Direitos ao Trabalhador:

A principal disposição do artigo 627 é garantir que o empregado não perca seus direitos trabalhistas em virtude dessa cessão. Ele continua tendo como responsável direto pelo seu contrato de trabalho o empregador original.

Responsabilidade Subsidiária do Tomador:

No entanto, o artigo 627 também estabelece uma responsabilidade subsidiária para o empregador tomador de serviços. Isso significa que, se o empregador direto não cumprir com suas obrigações trabalhistas (como pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS, INSS), o empregador tomador de serviços poderá ser acionado judicialmente para arcar com essas dívidas.

Em outras palavras:

Imagine uma empresa A que contrata um trabalhador e, posteriormente, cede esse trabalhador para prestar serviços em uma empresa B. A empresa A continua sendo a empregadora direta e responsável por todos os direitos do trabalhador. Contudo, se a empresa A não pagar o salário do trabalhador, a empresa B poderá ser obrigada a pagar, caso o trabalhador acione a justiça.

Importância da Norma:

Essa norma é fundamental para proteger o trabalhador, evitando que ele seja prejudicado em situações de aluguel ou cessão de mão de obra. Ela garante que haja sempre um responsável pelo cumprimento das leis trabalhistas, mesmo quando a execução direta do trabalho ocorre em outro estabelecimento.

Em resumo:

  • Empregador Direto: Responsável principal pelos direitos do empregado.
  • Empregador Tomador: Responsável subsidiário, caso o direto não cumpra suas obrigações.
  • Direitos do Empregado: Preservados integralmente, independentemente da cessão de serviços.

É crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas disposições para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e a proteção dos direitos dos trabalhadores.