CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 626
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 626 da CLT: A Liberdade e os Limites na Quitação Anual de Débitos Trabalhistas

O artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de trabalho: a quitação anual de débitos trabalhistas. Este artigo, ao permitir que empregados e empregadores realizem um acerto de contas ao final de cada ano, visa trazer maior segurança jurídica e previsibilidade às relações laborais. No entanto, essa liberdade não é absoluta e está sujeita a importantes ressalvas e interpretações.

O Que Diz o Artigo 626?

Em sua essência, o artigo 626 da CLT faculta às partes, de comum acordo, a possibilidade de fazerem um ajuste anual das verbas devidas, ou seja, um balanço das obrigações trabalhistas que foram cumpridas ou que ainda precisam ser satisfeitas. A ideia é que, ao final de cada exercício, possa haver uma declaração de que as obrigações relativas àquele período foram devidamente quitadas.

Objetivos e Benefícios da Quitação Anual:

  • Segurança Jurídica: Para o empregador, a quitação anual, quando realizada de forma correta, pode significar uma diminuição do risco de ações trabalhistas futuras relativas a verbas já saldadas. Para o empregado, garante que suas verbas estão sendo revisadas e reconhecidas periodicamente.
  • Previsibilidade Financeira: Permite que ambas as partes tenham uma visão mais clara das suas obrigações e direitos ao longo do ano, facilitando o planejamento financeiro.
  • Simplificação Administrativa: Em alguns casos, pode simplificar a gestão de pagamentos e a contabilidade, embora a complexidade das obrigações trabalhistas ainda demande atenção.

Limitações e Interpretações Cruciais:

É fundamental entender que a quitação anual de débitos trabalhistas, nos termos do artigo 626, não opera como uma renúncia irrestrita de direitos por parte do empregado. A jurisprudência e a doutrina trabalhista são unânimes em afirmar que:

  • Natureza Pública e Irrenunciável de Certos Direitos: Muitos direitos trabalhistas, como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, e a própria jornada de trabalho, possuem caráter de ordem pública e são considerados irrenunciáveis. A quitação anual não pode servir como um "cheque em branco" para o empregador deixar de cumprir com essas obrigações legais.
  • Vontade Livre e Esclarecida: Para que a quitação anual tenha validade, é imprescindível que ela seja feita de comum acordo, com a manifestação livre e esclarecida de ambas as partes. Não pode haver qualquer tipo de coação, vício de consentimento ou pressão para que o empregado aceite a quitação.
  • Objeto da Quitação: A quitação anual deve se referir especificamente às verbas devidas e quitadas no período. Ela não pode, sob hipótese alguma, abranger direitos futuros ou obrigações que ainda não venceram.
  • Controle Judicial: Mesmo com a quitação anual, o Poder Judiciário Trabalhista mantém a prerrogativa de analisar a validade dos atos praticados. Se for comprovado que a quitação anual foi utilizada para fraudar direitos ou que houve vícios na sua realização, ela poderá ser declarada nula.
  • Acordos Coletivos: A quitação anual também pode ser estabelecida em instrumentos de negociação coletiva (acordos e convenções coletivas de trabalho), desde que respeitados os limites legais e os direitos indisponíveis.

Em Resumo:

O artigo 626 da CLT introduz a possibilidade de um acerto anual de débitos trabalhistas, promovendo maior segurança e previsibilidade. Contudo, é um instituto que exige cautela e transparência. A quitação anual não anula a natureza pública e irrenunciável de diversos direitos trabalhistas e sua validade está condicionada à manifestação livre e esclarecida de ambas as partes, sem vícios de consentimento. O objetivo é facilitar a regularização das obrigações anuais, e não criar mecanismos para a renúncia de direitos ou para a burla da legislação trabalhista.