CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 625
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Artigo 625-A
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-B
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-C
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-D
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)


Artigo 625-E
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-F
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


Artigo 625-G
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Artigo 625-H
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Resumo Jurídico

Acesso à Justiça do Trabalho: O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um instrumento fundamental para a efetividade da justiça do trabalho: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em termos simples, ele permite que credores trabalhistas, quando não encontram bens suficientes na empresa para quitar suas dívidas, possam buscar a satisfação de seus créditos nos bens dos sócios ou administradores da empresa.

O Que Significa "Desconsiderar a Personalidade Jurídica"?

A personalidade jurídica de uma empresa é como uma "capa" que a separa dos seus sócios. Em regra, as dívidas da empresa são de responsabilidade da própria empresa, e não dos seus donos. Contudo, a lei prevê exceções a essa regra, quando há um uso abusivo da personalidade jurídica, com o objetivo de prejudicar terceiros, como é o caso dos trabalhadores.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo processual que permite ao juiz, sob certas condições, "furar" essa capa e alcançar o patrimônio pessoal dos responsáveis pela empresa.

Quando é Possível Desconsiderar a Personalidade Jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica não é automática e exige comprovação de requisitos específicos. A lei estabelece dois cenários principais:

  • Teoria Maior (Abuso da Personalidade Jurídica): Neste caso, é necessário comprovar que a personalidade jurídica foi utilizada de forma fraudulenta, com o objetivo de prejudicar credores. Exemplos comuns incluem:
    • Confusão patrimonial: Mistura de bens da empresa com os bens pessoais dos sócios.
    • Desvio de finalidade: Uso da empresa para fins ilícitos ou para fugir de obrigações.
    • Fraude contra credores: Atos deliberados para ocultar ou dilapidar o patrimônio da empresa com o intuito de não pagar dívidas.
  • Teoria Menor (Insuficiência Patrimonial): Quando não há comprovação de fraude, mas a empresa se encontra em situação de insolvência, ou seja, seus bens são insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas, pode-se pedir a desconsideração. Essa teoria é mais aplicada no âmbito trabalhista, visando garantir o recebimento de verbas essenciais ao trabalhador.

Como Funciona o Incidente?

  1. Requerimento: O credor trabalhista (empregado com crédito a receber) ou o próprio Ministério Público do Trabalho pode requerer a instauração do incidente.
  2. Instauração: O juiz, ao analisar o pedido, verifica se há indícios de que os requisitos legais para a desconsideração foram preenchidos. Se sim, ele instaura o incidente.
  3. Citação e Defesa: A empresa e os sócios ou administradores são citados para que possam apresentar sua defesa e produzir provas.
  4. Decisão Judicial: Após a análise das provas e argumentos de ambas as partes, o juiz decidirá se a personalidade jurídica será desconsiderada ou não. Se for, os bens dos sócios ou administradores poderão ser utilizados para pagar a dívida trabalhista.

Importância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

Este instituto é crucial para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas. Ele impede que o empregador, ao se valer da estrutura jurídica da empresa, se exima de suas responsabilidades, deixando o trabalhador sem a devida reparação. Em suma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica busca o equilíbrio entre a autonomia patrimonial das empresas e a necessidade de proteger os credores, especialmente aqueles em situação mais vulnerável como os trabalhadores.