CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 623
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 623 da CLT: Um Olhar Jurídico Detalhado

O artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma questão fundamental para a validade dos atos jurídicos no âmbito das relações de trabalho: a homologação e a quitação em recibo. Em termos simples, ele estabelece que, para que um pagamento realizado pelo empregador ao empregado tenha força de quitação geral e irrestrita, ele deve ser formalizado e homologado por determinados órgãos.

O que o Artigo 623 Determina?

Em essência, o artigo 623 dispõe que:

  • Quitação em Recibo: Qualquer recibo que o empregado assine, dando quitação ao empregador, não terá efeito de quitação geral, ou seja, não impedirá que o empregado, futuramente, reclame direitos não pagos.
  • Necessidade de Homologação: Para que haja uma quitação plena e definitiva, onde o empregado renuncia a qualquer direito futuro, o pagamento e o consequente acordo entre as partes devem ser homologados em procedimentos específicos.

O Propósito do Artigo 623

O principal objetivo deste artigo é proteger o empregado e garantir que ele não seja coagido ou induzido a renunciar a direitos trabalhistas que lhe são assegurados por lei. A ideia é evitar que um simples recibo, assinado em um momento de necessidade ou sob pressão, impeça o empregado de buscar aquilo que lhe é de direito.

Procedimentos que Geram Quitação Plena

A CLT prevê alguns procedimentos específicos onde a homologação confere ao recibo o caráter de quitação plena e irrestrita. Os mais comuns e relevantes, em relação à interpretação e aplicação do artigo 623, são:

  1. Rescisão do Contrato de Trabalho: Quando um contrato de trabalho é encerrado, seja por iniciativa do empregador ou do empregado (em algumas modalidades permitidas), o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, multa do FGTS, etc.) pode ser homologado.

    • Homologação Obrigatória: Nos casos em que o empregado tem mais de um ano de serviço, a homologação da rescisão contratual em sindicato da categoria profissional ou no órgão local do Ministério do Trabalho (hoje substituído pelas Superintendências Regionais do Trabalho) é obrigatória. Essa homologação confere ao recibo de quitação assinado pelo empregado o efeito de quitação geral das verbas rescisórias.
    • Homologação Facultativa: Para empregados com menos de um ano de serviço, a homologação não é obrigatória, mas pode ser realizada de forma facultativa, conferindo o mesmo efeito liberatório.
  2. Acordos Extrajudiciais: O artigo 623 também encontra aplicação em situações de acordo extrajudicial entre empregado e empregador. No entanto, para que este acordo tenha o condão de quitação geral, ele precisa ser homologado judicialmente. Isso significa que o acordo deve ser apresentado a um juiz do trabalho, que analisará sua legalidade e validade antes de homologá-lo.

Implicações Práticas

  • Recibo Simples: Um recibo de pagamento de salário comum, por exemplo, por mais que o empregado assine, não impede que ele, posteriormente, questione o valor pago, horas extras não pagas, ou outros direitos. Ele apenas comprova o recebimento da quantia especificada.
  • Recibo com Quitação Geral: Somente após a homologação dos procedimentos mencionados (rescisão contratual em órgão competente ou acordo judicial) é que o recibo assinado pelo empregado terá o efeito de quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Em Resumo

O artigo 623 da CLT é um importante dispositivo de proteção ao trabalhador, estabelecendo que a quitação geral e irrestrita de direitos trabalhistas, através de um recibo assinado pelo empregado, só é válida quando precedida de homologação em procedimentos específicos, como a rescisão contratual em órgão oficial ou a homologação judicial de acordos. Isso assegura que o empregado tenha a real dimensão dos direitos que está renunciando e que tal renúncia seja feita de forma livre e consciente, com a supervisão de órgãos competentes.