CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 622
Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 622 da CLT: Uma Análise Jurídica Clara e Educativa

O artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação peculiar no âmbito das relações de trabalho, abordando especificamente a substituição de empregado por outro empregado. Em termos simples, ele regulamenta o que acontece quando um trabalhador assume temporariamente as funções de outro que se encontra afastado, seja por motivos como férias, licença médica, ou qualquer outra ausência legítima.

O Ponto Central: Característica Permanente da Função

A principal diretriz estabelecida por este artigo é que a substituição, para ser considerada válida e não descaracterizar o vínculo empregatício do trabalhador substituído, deve ter caráter transitório. Isso significa que a função que está sendo ocupada pelo substituto não pode se tornar uma vaga permanente na estrutura da empresa.

Principais Aspectos Jurídicos do Artigo 622:

  • Continuidade da Relação de Emprego: O artigo garante que o afastamento do empregado titular não cause a extinção automática de seu contrato de trabalho. Ele mantém seu vínculo com a empresa, aguardando seu retorno às suas funções originais.
  • Direito do Empregado Substituto: O empregado que assume temporariamente as funções de outro tem direito a receber, no mínimo, o mesmo salário do substituído, desde que as funções e responsabilidades sejam idênticas. Isso visa evitar a exploração e garantir a isonomia salarial.
  • Natureza Temporária da Substituição: É fundamental que a substituição não se torne permanente. Se a empresa, em vez de preencher a vaga deixada pelo empregado afastado, mantiver o substituto por um período excessivamente longo, ou se a necessidade de substituição se tornar contínua, pode haver um questionamento sobre a natureza do vínculo do substituto, podendo ser caracterizado como um novo contrato de trabalho autônomo ou, em alguns casos, contestado como uma tentativa de fraude à legislação trabalhista.
  • Responsabilidade do Empregador: O empregador é o principal responsável por garantir que a substituição ocorra dentro dos parâmetros legais. Ele deve zelar pela observância do caráter transitório da substituição e pela correta remuneração do empregado substituto.
  • Sem Prejuízo ao Empregado Afastado: A substituição não deve acarretar prejuízos ao empregado afastado. Se o substituto, por exemplo, cometer alguma falha grave nas suas atribuições, isso não deve ser automaticamente imputado ao empregado titular.

Em Resumo:

O artigo 622 da CLT é um dispositivo que protege tanto o empregado afastado quanto o empregado substituto, estabelecendo regras claras para a movimentação temporária de trabalhadores em suas funções. Ele reforça o princípio da continuidade da relação de emprego e a importância da transitoriedade na substituição para que o vínculo original do empregado afastado seja preservado. O desvirtuamento da substituição, transformando-a em um ato permanente, pode levar à configuração de novos vínculos empregatícios e a responsabilidades para o empregador.