Resumo Jurídico
Artigo 62 da CLT: Trabalho Externo e a Exclusão do Controle de Jornada
O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma exceção importante à regra geral de controle de jornada de trabalho. Ele trata das situações em que o empregado, por suas características de atuação, está excluído do regime de controle de horário de trabalho, não tendo direito, portanto, ao pagamento de horas extras.
Quem se enquadra no Artigo 62?
Este artigo abrange duas categorias principais de trabalhadores:
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Empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho: Esta é a situação mais comum. Refere-se a empregados que, por conta da natureza de suas funções, não estão sob supervisão direta do empregador durante a maior parte do tempo. Exemplos típicos incluem:
- Vendedores externos: Aqueles que realizam vendas fora das dependências da empresa.
- Representantes comerciais: Profissionais que prospectam clientes e fecham negócios externamente.
- Motoristas: Em casos onde a rota e o tempo de parada não são rigidamente controlados pela empresa.
- Fiscais de obras: Que supervisionam o andamento de construções em diferentes locais.
Para que o empregado se enquadre nesta hipótese, é fundamental que a incompatibilidade com a fixação de jornada seja real e inerente à atividade. Não basta que o empregado trabalhe fora do escritório esporadicamente.
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Empregados em regime de teletrabalho (home office) que não realizam controle de jornada: O artigo 62 também menciona os trabalhadores que atuam em regime de teletrabalho, mas com uma ressalva importante: apenas aqueles para os quais não é possível, por parte do empregador, exercer fiscalização ou controle direto da jornada de trabalho. Se a empresa mantém meios para monitorar o tempo de trabalho do empregado em home office (como softwares de controle, relatórios de atividade frequentes e detalhados), ele se enquadra na regra geral e tem direito à jornada normal e horas extras, se houver.
O que significa a exclusão do controle de jornada?
Significa que, para esses empregados, não há direito ao pagamento de horas extras, horas in itinere (deslocamento casa-trabalho-casa), adicionais noturnos ou intervalos intrajornada, pois não há como comprovar o efetivo tempo de trabalho à disposição do empregador. A remuneração contratada já abrange a totalidade das atividades externas ou do teletrabalho sem controle.
Requisitos Essenciais:
Para que a exclusão do controle de jornada seja válida e legal, é imprescindível que:
- Haja acordo entre as partes: A opção por este regime de trabalho deve ser expressamente acordada entre empregado e empregador, preferencialmente por escrito (em contrato de trabalho, aditivo contratual ou acordo individual).
- A incompatibilidade seja real: Como mencionado, a natureza da atividade deve, de fato, impedir a fiscalização direta e precisa da jornada.
- Não haja controle efetivo: A empresa não pode ter meios de monitorar o tempo de trabalho do empregado de forma a configurar controle de jornada.
Importância da Claridade:
O artigo 62 visa a adequar a legislação às realidades de determinadas modalidades de trabalho. No entanto, é crucial que a aplicação deste artigo seja feita com cautela e clareza, para evitar fraudes e garantir os direitos dos trabalhadores. A falta de controle de jornada não pode ser utilizada como subterfúgio para descaracterizar o vínculo empregatício ou negar direitos que seriam devidos em outras circunstâncias.
Em resumo, o artigo 62 da CLT desobriga o empregador do controle de jornada para trabalhadores externos cujas atividades são incompatíveis com essa fiscalização ou para teletrabalhadores sem controle efetivo, retirando-lhes, consequentemente, o direito a horas extras e outros adicionais relacionados ao tempo de trabalho.