CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 61
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 61 da CLT: Horas Extras e sua Compensação

O artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para a realização e compensação de horas extras. Ele determina que o trabalho em jornada extraordinária, ou seja, além do limite legal ou contratual, deve ser remunerado com um acréscimo salarial.

Pontos Chave do Artigo 61:

  • Acrescentamento Salarial: As horas extras devem ser pagas com um adicional sobre o valor da hora normal de trabalho. Esse adicional é de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o salário normal.
  • Acordos e Convenções Coletivas: É importante notar que acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer adicionais superiores aos 50% mínimos estabelecidos pela lei.
  • Compensação: Em algumas situações, e mediante acordo escrito entre empregado e empregador, o pagamento em dinheiro das horas extras pode ser substituído pela sua compensação. Isso significa que as horas extras trabalhadas podem ser descontadas da jornada normal em outro dia, sem que haja a necessidade de pagamento em dinheiro.
  • Prazo para Compensação: O prazo para que essa compensação ocorra geralmente é estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo. Na ausência de estipulação específica, a legislação prevê que a compensação deve ocorrer no período máximo de um ano.
  • Limitações e Exceções: O artigo 61 também prevê certas situações em que a realização de horas extras pode ser limitada ou dispensada, como em casos de força maior, para atender a serviços inadiáveis, ou em atividades específicas que possuam regulamentação própria.

Em Resumo:

O artigo 61 da CLT garante que o tempo trabalhado para além da jornada normal seja devidamente recompensado, seja através de pagamento com adicional salarial, seja por meio de compensação em banco de horas, dentro dos limites e das condições estabelecidas pela lei e por acordos coletivos. O objetivo é proteger o trabalhador contra a exploração e garantir que seu tempo de descanso e lazer seja respeitado.