CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 617
Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Art. 617 da CLT: Organização Sindical e Eleições

O artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de aspectos importantes relacionados à organização sindical, com foco especial na representação dos trabalhadores e na condução de eleições para a formação de suas entidades.

Principais pontos abordados pelo artigo:

  • Reconhecimento da representatividade: O artigo estabelece que, para que um sindicato seja reconhecido como representante de uma categoria profissional ou econômica, é necessário que ele possua um número mínimo de associados. Este número é determinado por lei e visa garantir que a entidade realmente reflita os interesses da base que pretende representar.

  • Direito de voto e elegibilidade: Garante o direito de voto aos associados em dia com suas obrigações sindicais. Além disso, estabelece as condições para que os associados possam ser eleitos para cargos na diretoria e conselho fiscal do sindicato. Geralmente, são exigidos alguns anos de filiação e a regularidade com as contribuições sindicais.

  • Realização de eleições: O artigo detalha os procedimentos para a realização das eleições sindicais. Ele determina que essas eleições devem ocorrer de forma democrática, com a convocação dos associados por meio de edital, a organização de chapas e a garantia do voto secreto. A intenção é assegurar a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.

  • Mandato e sucessão: Estabelece a duração do mandato dos dirigentes sindicais, que é fixada em lei. O artigo também aborda a possibilidade de reeleição e os mecanismos para a sucessão na diretoria em casos de vacância de cargos.

  • Segurança no trabalho para dirigentes: Um ponto de grande relevância é a garantia de estabilidade no emprego para os dirigentes sindicais eleitos. Isso significa que eles não podem ser dispensados sem justa causa durante o exercício de seus mandatos, visando protegê-los de possíveis retaliações por suas atuações em defesa dos trabalhadores.

Em suma, o artigo 617 da CLT tem o objetivo de regular a vida interna das entidades sindicais, assegurando a democracia em suas decisões, a representatividade perante as categorias que representam e a proteção dos dirigentes em suas funções, fortalecendo, assim, o movimento sindical e a negociação coletiva.