CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 616
Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Do Conhecimento das Obrigações e da Quitação

O artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da importância do conhecimento das obrigações e da quitação por parte do empregado no ato de rescisão do contrato de trabalho. Ele estabelece que, ao final da relação empregatícia, o empregado tem o direito de receber a documentação pertinente e de ter ciência de todas as verbas e direitos a que faz jus.

Em termos simples, este artigo garante que o empregado:

  • Saiba o que lhe é devido: No momento da rescisão, o empregado tem o direito de ter acesso a todos os documentos que detalham os valores a serem recebidos, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS, entre outros.
  • Receba a quitação: Após a conferência e o recebimento de todos os valores e documentos, o empregado deve dar a sua quitação. Essa quitação formaliza que o empregado reconhece ter recebido tudo o que lhe era devido e que não possui mais pendências financeiras ou legais relacionadas àquele contrato de trabalho.

Importância da Quitação:

A quitação, quando feita de forma correta e nos termos da lei, tem um papel fundamental: ela funciona como um termo de encerramento das obrigações entre empregado e empregador referentes àquele contrato. Isso significa que, após a quitação, as partes, em regra, não poderão mais reclamar judicialmente sobre questões já resolvidas no ato rescisório.

Quando a Quitação tem maior valor probatório?

O artigo 616 ressalta a importância de que essa quitação seja feita perante a autoridade competente. Para contratos com mais de um ano de duração, a quitação passará a ter pleno valor liberatório quando efetivada com a assistência do Sindicato representativo da categoria profissional ou do Ministério do Trabalho (atualmente designado como Ministério da Economia, sob a pasta do Trabalho e Previdência). Essa exigência visa garantir que o empregado esteja devidamente orientado e protegido no momento de assinar a quitação, evitando acordos desvantajosos ou a renúncia indevida de direitos.

Em suma, o artigo 616 da CLT assegura que o processo de rescisão do contrato de trabalho seja transparente, com o empregado plenamente ciente de seus direitos e com a devida formalização do encerramento das obrigações entre as partes.