CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 615
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


614
ARTIGOS
616
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 615 da CLT: A Regulamentação das Relações de Trabalho por Meio de Normas Coletivas

O artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desempenha um papel fundamental na estruturação e validação das negociações coletivas entre empregadores e empregados. Ele estabelece os requisitos essenciais para que os acordos e convenções coletivas de trabalho produzam plenos efeitos jurídicos, conferindo-lhes a força de lei entre as partes envolvidas.

Em essência, o artigo 615 determina que os instrumentos normativos, como as convenções e acordos coletivos, somente terão validade e aplicabilidade após o seu arquivamento no órgão competente do Ministério do Trabalho. Este procedimento de registro visa garantir a publicidade, a segurança jurídica e o controle por parte do Estado sobre as normas que regem as relações de trabalho em determinados setores ou empresas.

Requisitos para a Validade dos Instrumentos Normativos

Para que uma convenção ou acordo coletivo de trabalho seja considerado válido e eficaz, o artigo 615 exige que ele cumpra os seguintes requisitos:

  • Composição das Partes: O instrumento deve ser celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional e o sindicato representativo da categoria econômica, ou, no caso de acordo coletivo, entre um ou mais sindicatos de empregados e uma ou mais empresas.
  • Formalidades do Instrumento: Deve ser elaborado por escrito e conter cláusulas claras e precisas sobre os direitos e deveres das partes, bem como sobre as condições de trabalho.
  • Aprovação das Instâncias Competentes: Em geral, esses instrumentos necessitam ser aprovados em assembleia pelos trabalhadores e, no caso de acordos coletivos, também pela diretoria das empresas signatárias.
  • Arquivamento no Ministério do Trabalho: Este é o ponto central do artigo 615. O documento, devidamente formalizado e aprovado, deve ser submetido ao órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de arquivamento. Somente após este registro, o instrumento passa a ter força normativa, vinculando as partes signatárias e seus representados.

A Importância do Arquivamento

O arquivamento no Ministério do Trabalho, conforme preconiza o artigo 615, confere ao instrumento normativo a sua legítima força jurídica. Isso significa que:

  • Vinculação das Partes: As cláusulas estabelecidas tornam-se obrigatórias para todos os empregados e empregadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção ou acordo.
  • Segurança Jurídica: O registro público garante que as normas são conhecidas e acessíveis, evitando litígios sobre a existência ou o conteúdo das mesmas.
  • Fiscalização: Permite ao Ministério do Trabalho e aos órgãos de fiscalização verificar o cumprimento das disposições contidas nos instrumentos, assegurando a observância da legislação trabalhista.
  • Criação de Novas Obrigações: As cláusulas inseridas em convenções e acordos coletivos, desde que não contrariem a lei, têm o poder de criar direitos e obrigações trabalhistas adicionais às previstas na legislação ordinária.

Em Suma

O artigo 615 da CLT, portanto, é o guardião da regularidade e da força vinculante das negociações coletivas. Ao estabelecer a necessidade de arquivamento dos instrumentos normativos, ele garante que as regras estabelecidas por meio do diálogo entre as categorias de trabalhadores e empregadores sejam formalizadas, registradas e respeitadas, contribuindo para um ambiente de trabalho mais equilibrado e justo.