CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 613
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 613 da CLT: O que você precisa saber

O Artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da necessidade de publicidade das normas coletivas de trabalho. Em termos simples, ele determina que acordos e convenções coletivas, uma vez firmados, devem ser obrigatoriamente divulgados para que todos os envolvidos no mundo do trabalho tenham conhecimento do que foi estabelecido.

Por que essa publicação é importante?

A publicidade dos atos normativos é um princípio fundamental em qualquer sistema jurídico, e na legislação trabalhista não é diferente. No contexto do Artigo 613, essa divulgação tem como objetivos principais:

  • Garantir a transparência: Permite que empregadores e empregados saibam quais são as condições de trabalho acordadas, evitando surpresas e interpretações equivocadas.
  • Assegurar o cumprimento: Uma vez que as normas são conhecidas por todos, torna-se mais fácil fiscalizar e garantir que estão sendo cumpridas.
  • Promover a segurança jurídica: Cria um ambiente mais estável e previsível nas relações de trabalho, pois as regras são claras e acessíveis.
  • Fortalecer a negociação coletiva: Ao tornar públicos os resultados das negociações, estimula-se a participação e o engajamento das partes em futuras discussões.

O que o artigo exige na prática?

O Artigo 613 estabelece que os acordos e convenções coletivas, após sua celebração, devem ser depositados no órgão competente do Ministério do Trabalho para que sejam devidamente registrados e, consequentemente, divulgados. Esse depósito é essencial para que a norma ganhe validade perante terceiros.

Em resumo:

O Artigo 613 da CLT funciona como um guardião da transparência e da efetividade das normas coletivas. Ele garante que as regras estabelecidas entre sindicatos de empregadores e de empregados não fiquem escondidas, mas sim acessíveis a todos, contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e seguro.