CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 608
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade do Empregador por Danos Causados a Terceiros

O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a responsabilidade do empregador por todos os atos praticados por seus empregados, serventes ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Em termos claros e educativos, isso significa que:

  • Se um funcionário, durante seu horário de trabalho e cumprindo suas funções, causa um dano a outra pessoa (seja material ou moral), o empregador é quem responderá por esse dano. Isso inclui desde um acidente de trabalho que afete um cliente até a disseminação de informações falsas por um representante da empresa.

  • A responsabilidade do empregador é objetiva. Ou seja, não é necessário provar que o empregador agiu com culpa ou negligência para que ele seja responsabilizado. O simples fato de o dano ter sido causado por um empregado, no exercício de suas funções, já é suficiente para configurar a responsabilidade.

  • Essa norma visa proteger terceiros que possam ser prejudicados pelas atividades de uma empresa. Ela garante que as vítimas de danos causados por empregados tenham a quem recorrer para obter reparação.

Exemplos práticos:

  • Um motorista de entrega de uma empresa causa um acidente de trânsito ao dirigir de forma imprudente durante seu expediente. A empresa será responsável pelos danos causados aos veículos e pessoas envolvidas.
  • Um vendedor de uma loja, ao tentar fechar uma venda, difama um concorrente. A loja poderá ser responsabilizada por danos morais ao concorrente.
  • Um funcionário de uma empresa de segurança, ao abordar um cliente de forma agressiva, causa lesões físicas. A empresa de segurança será responsável pelas despesas médicas e possíveis indenizações.

Importante ressaltar:

  • A responsabilidade do empregador é primária e direta. Isso não impede que o empregado também possa ser responsabilizado em ações próprias, caso haja dolo ou culpa comprovada.
  • O artigo 608 não se limita a danos materiais, abrangendo também danos morais, físicos e outras formas de prejuízo.

Em suma, o artigo 608 da CLT reforça a ideia de que a atividade empresarial, por meio de seus empregados, gera riscos que devem ser assumidos pelo próprio empregador, garantindo assim maior segurança jurídica e proteção para a sociedade.