Resumo Jurídico
Responsabilidade do Empregador por Danos Causados a Terceiros
O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a responsabilidade do empregador por todos os atos praticados por seus empregados, serventes ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Em termos claros e educativos, isso significa que:
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Se um funcionário, durante seu horário de trabalho e cumprindo suas funções, causa um dano a outra pessoa (seja material ou moral), o empregador é quem responderá por esse dano. Isso inclui desde um acidente de trabalho que afete um cliente até a disseminação de informações falsas por um representante da empresa.
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A responsabilidade do empregador é objetiva. Ou seja, não é necessário provar que o empregador agiu com culpa ou negligência para que ele seja responsabilizado. O simples fato de o dano ter sido causado por um empregado, no exercício de suas funções, já é suficiente para configurar a responsabilidade.
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Essa norma visa proteger terceiros que possam ser prejudicados pelas atividades de uma empresa. Ela garante que as vítimas de danos causados por empregados tenham a quem recorrer para obter reparação.
Exemplos práticos:
- Um motorista de entrega de uma empresa causa um acidente de trânsito ao dirigir de forma imprudente durante seu expediente. A empresa será responsável pelos danos causados aos veículos e pessoas envolvidas.
- Um vendedor de uma loja, ao tentar fechar uma venda, difama um concorrente. A loja poderá ser responsabilizada por danos morais ao concorrente.
- Um funcionário de uma empresa de segurança, ao abordar um cliente de forma agressiva, causa lesões físicas. A empresa de segurança será responsável pelas despesas médicas e possíveis indenizações.
Importante ressaltar:
- A responsabilidade do empregador é primária e direta. Isso não impede que o empregado também possa ser responsabilizado em ações próprias, caso haja dolo ou culpa comprovada.
- O artigo 608 não se limita a danos materiais, abrangendo também danos morais, físicos e outras formas de prejuízo.
Em suma, o artigo 608 da CLT reforça a ideia de que a atividade empresarial, por meio de seus empregados, gera riscos que devem ser assumidos pelo próprio empregador, garantindo assim maior segurança jurídica e proteção para a sociedade.