CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 600
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O que é o Artigo 600 da CLT?

O Artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de recurso em decisões que negam a homologação de acordo extrajudicial em dissídios individuais.

Em termos simples, quando empregados e empregadores chegam a um acordo fora do processo judicial para resolver uma questão trabalhista, esse acordo precisa ser homologado (aprovado) por um juiz para ter validade legal completa.

O que o Artigo 600 diz:

  • Recurso contra a Negação: Se o juiz, por algum motivo, não homologar (recusar) o acordo que as partes fizeram voluntariamente, a parte que se sentir prejudicada com essa decisão pode recorrer.
  • Para quem recorrer: O recurso deverá ser apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
  • Prazo para recorrer: O prazo para interpor esse recurso é de 8 dias.
  • Motivos para a homologação: A lei estabelece que o juiz homologará o acordo se verificar que ele foi firmado de livre e espontânea vontade pelas partes e que não contém cláusulas que violem princípios de ordem pública ou os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ou seja, o juiz verifica se o acordo é justo e se está de acordo com a lei.

Em resumo:

O Artigo 600 da CLT garante o direito de quem não concordou com a decisão do juiz de negar a homologação de um acordo extrajudicial trabalhista de buscar a revisão dessa decisão em uma instância superior (o TRT), dentro de um prazo estabelecido. Isso assegura que os acordos entre as partes sejam analisados com critério e que a justiça possa ser buscada em caso de discordância com a recusa da homologação.