Artigo 590
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)