CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 589
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desligamento do Empregado: O Que Acontece com os Salários e Verbas Devidas?

O artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da garantia de pagamento das verbas rescisórias quando um empregado é desligado do seu trabalho. Em termos claros, ele assegura que o empregador, mesmo em situações de dificuldade financeira, tem a obrigação de pagar ao empregado tudo o que lhe é devido no momento da rescisão contratual.

O que isso significa na prática?

Imagine que você trabalhou por um tempo e, por algum motivo, seu contrato de trabalho é encerrado. Neste momento, o empregador tem a obrigação de lhe pagar:

  • Saldo de salário: Os dias trabalhados no mês em que ocorreu o desligamento.
  • Aviso prévio: Se ele for indenizado, ou o período em que você trabalhou caso tenha cumprido o aviso prévio.
  • 13º salário proporcional: O valor referente aos meses trabalhados no ano em que o contrato foi encerrado.
  • Férias vencidas e proporcionais: Se você tiver férias acumuladas sem ter tirado, elas devem ser pagas integralmente com um acréscimo de 1/3. Caso contrário, será pago o valor proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo.
  • FGTS: Depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que podem ser sacados em algumas modalidades de rescisão.

A Importância da Garantia:

O artigo 589 é fundamental para proteger o trabalhador, garantindo que ele não saia do emprego sem receber o que lhe é de direito. Ele estabelece que essas verbas devem ser pagas, e para que essa garantia seja efetiva, a lei prevê mecanismos para que o empregador as cumpra.

Em suma: Ao ser desligado, o empregado tem o direito de receber todas as quantias que lhe são devidas. O artigo 589 da CLT garante esse direito, determinando que o pagamento das verbas rescisórias é uma obrigação do empregador.