CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 591
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho: Uma Análise do Artigo 591

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 591, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em situações específicas. Essa medida visa garantir que credores trabalhistas não sejam prejudicados pela separação patrimonial entre a empresa e seus sócios, quando esta é utilizada para mascarar fraudes ou para ocultar bens e direitos.

O que é a Desconsideração da Personalidade Jurídica?

A personalidade jurídica é o instrumento pelo qual uma empresa se torna uma entidade distinta de seus sócios, com patrimônio e obrigações próprias. Essa separação é fundamental para o funcionamento do mundo empresarial, permitindo que os sócios limitem sua responsabilidade aos investimentos feitos na empresa.

No entanto, essa separação não é absoluta. O artigo 591 da CLT permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, os credores trabalhistas possam ter acesso ao patrimônio pessoal dos sócios para satisfazer seus créditos.

Requisitos para a Desconsideração

Para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, é necessário que sejam comprovados, no processo judicial, os seguintes requisitos:

  • Abuso da Personalidade Jurídica: Este é o principal fundamento para a desconsideração. O abuso pode se manifestar de diversas formas, como:
    • Confusão patrimonial: Quando há uma mistura indevida entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, dificultando a identificação do que pertence a cada um.
    • Desvio de finalidade: Quando a empresa é utilizada para fins ilícitos ou fraudulentos, distintos do seu objeto social original.
    • Fraude ou má-fé: Quando a estrutura da personalidade jurídica é utilizada intencionalmente para prejudicar credores, sonegar impostos ou fugir de obrigações.
    • Encerramento irregular das atividades: Quando a empresa encerra suas atividades sem cumprir com suas obrigações trabalhistas e sem realizar a devida liquidação.
  • Inexistência de Patrimônio da Empresa: É preciso demonstrar que a empresa não possui bens suficientes para quitar os débitos trabalhistas. Essa insuficiência pode ser resultado de falência, insolvência ou simplesmente da inexistência de patrimônio.

A Aplicação Prática

Quando um credor trabalhista alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a insuficiência de bens da empresa, o juiz do trabalho poderá instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse incidente, serão analisadas as provas apresentadas pelas partes, e caso os requisitos sejam comprovados, o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser utilizado para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.

É importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e deve ser aplicada com cautela, para não desestimular o empreendedorismo. A fraude e o abuso devem ser claramente demonstrados, e não meramente presumidos.

Conclusão

O artigo 591 da CLT é um importante instrumento de proteção aos trabalhadores, pois garante que, em situações de abuso e má-fé, os credores trabalhistas possam ter seus direitos assegurados. Ao permitir a responsabilização pessoal dos sócios em casos de fraude, a legislação busca promover a ética e a transparência nas relações de trabalho.