CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 59
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5 o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 59-A
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Artigo 59-B
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 59 da CLT: Jornada de Trabalho e Horas Extras

O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as normas relativas à jornada diária de trabalho e à possibilidade de sua prorrogação, comumente conhecida como horas extras. Ele é um dos pilares para a organização do tempo de trabalho e a proteção do empregado.

Jornada Normal de Trabalho

A CLT, em seu artigo 59, preconiza que a duração normal do trabalho para cada empregado não deve exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Essa é a regra geral, que visa garantir um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal do trabalhador, bem como preservar sua saúde e segurança.

É importante ressaltar que:

  • A jornada de 8 horas diárias pode ser distribuída de forma diferente ao longo da semana, desde que não ultrapasse o limite semanal de 44 horas.
  • Existem exceções a essa regra geral, que são previstas em lei e em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Por exemplo, algumas categorias profissionais podem ter jornadas especiais de trabalho.

Prorrogação da Jornada de Trabalho (Horas Extras)

O mesmo artigo 59 permite que a jornada normal seja prorrogada. No entanto, essa prorrogação está estritamente regulamentada:

  • Limite Diário: A jornada normal de trabalho, já incluída as horas extras, não pode exceder 2 (duas) horas diárias. Ou seja, um empregado em jornada de 8 horas pode, excepcionalmente, trabalhar mais 2 horas, totalizando 10 horas naquele dia.
  • Limite Semanal: A prorrogação da jornada deve ser realizada de maneira que não se ultrapasse o limite semanal estabelecido.
  • Remuneração: As horas extras laboradas devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Este adicional pode ser superior, caso previsto em acordo ou convenção coletiva.
  • Acordo Individual ou Coletivo: A prorrogação da jornada só pode ocorrer mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Isso significa que o empregador não pode, unilateralmente, exigir a prestação de horas extras. É necessário um consentimento formal.
  • Trabalho em Domingos e Feriados: As horas trabalhadas em domingos e feriados, caso não sejam compensadas com folga em outro dia, também são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com o respectivo adicional, que geralmente é maior, de 100% (cem por cento).

Exceções e Particularidades

O artigo 59 da CLT é um marco, mas é fundamental notar que a legislação trabalhista é dinâmica e permite adaptações. Empresas com sistemas de compensação de jornada (banco de horas), por exemplo, podem ter regras específicas sobre o acúmulo e a compensação de horas, desde que estejam em conformidade com a legislação e os instrumentos coletivos.

Em Resumo

O artigo 59 da CLT garante que a jornada de trabalho seja limitada, protegendo o trabalhador do excesso de labor. Ele estabelece a jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais e, ao mesmo tempo, regulamenta a possibilidade de prorrogação, impondo limites claros e exigindo remuneração adicional para as horas extras, sempre com o consentimento do empregado ou por meio de acordos coletivos. Seu objetivo é garantir a saúde, o bem-estar e o direito à remuneração justa do trabalhador.